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Jurisprudência


STF HC 72862 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas corpus. Crime de quadrilha ou bando. Associação para os fins de praticar o tráfico de drogas. 2. Lei nº 6368/1976, art. 14 e Lei nº 8072/1990, arts. 8º e 10. 3. O art. 8º da Lei nº 8072/1990 não revogou o art. 14 da Lei nº 6368/1976, a que se refere o art. 10 da Lei nº 8072/1990. A pena, no caso de quadrilha destinada à prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Lei nº 6368/1976, art. 14) é a prevista no art. 8º da Lei nº 8072/1990. 4. Interpretação dos arts. 8º e 10 da Lei nº 8072/1990. Cuida-se de dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo. No exame da matéria, não há, pois, questão de direito intertemporal. 5. Antinomia aparente e antinomia real. Interpretação corretiva e interpretação abrogante: abrogação simples e abrogação dupla. 6. Aplicação, no caso, da interpretação corretiva, com conciliação sistemática, mediante interpretação restritiva de ambos os dispositivos (Lei nº 8072/1990, arts. 8º e 10), reservando-se ao primeiro a fixação da pena inclusive para a quadrilha destinada à prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e ao segundo a especialização do tipo do crime de quadrilha com essa finalidade, tal como descrito no art. 14 da Lei nº 6368/1976, nele referido. 7. Vigente, dessa maneira, o art. 14 da Lei nº 6368/1976, a absolvição da co-ré, quanto ao delito de associação, nesse dispositivo descrito, não é de estender-se ao paciente, em face da fundamentação desenvolvida no acórdão, que não merece reparo, também, de referência à dosagem da pena. 8. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma, por maioria, infeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 07.11.95.

Data do Julgamento : 07/11/1995
Data da Publicação : DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-01 PP-00192
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JORGE ROLANDO MEGIA CUELAR IMPTE. : JORGE ROLANDO MEGIA CUELAR COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
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