STF HC 72893 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Competência de foro. Cerceamento de defesa. Pena: fixação. Roubo
consumado. Desistencia voluntaria. Participação de menor
importancia.
"Habeas Corpus".
Alegações de:
a) incompetencia do foro;
b) cerceamento de defesa porque não ouvida uma de suas
testemunhas;
c) erro na fixação da pena;
d) que houve desistencia voluntaria;
e) menor participação do réu na pratica do delito.
Alegações repelidas.
1. não arguida, no momento oportuno, a incompetencia de foro, que e
relativa, resta sanada a nulidade.
2. Não se caracteriza cerceamento se a Defesa desiste da
inquirição de testemunha que arrolara, ficando, até, impedida de
alegar nulidade a respeito (art. 565 do C.P.Penal).
3. Estando a sentença e o acórdão adequadamente fundamentados quanto
a fixação da pena, e de se repelir a alegação em contrario.
4. Caracterizando-se hipótese de roubo consumado e não de
desistencia voluntaria, segundo o julgamento das instancias
ordinarias, fundamentado nas provas, não e o "H.C." instrumento
adequado para provocar seu reexame.
5. Tendo sido decisiva a participação do paciente, na pratica
do delito, segundo as provas examinadas na condenação, não pode ser
considerada de menor importancia (art. 29, § 1º, do C.Penal), sem o
respectivo reexame, inadmissivel no âmbito estreito do "writ".
6. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Competência de foro. Cerceamento de defesa. Pena: fixação. Roubo
consumado. Desistencia voluntaria. Participação de menor
importancia.
"Habeas Corpus".
Alegações de:
a) incompetencia do foro;
b) cerceamento de defesa porque não ouvida uma de suas
testemunhas;
c) erro na fixação da pena;
d) que houve desistencia voluntaria;
e) menor participação do réu na pratica do delito.
Alegações repelidas.
1. não arguida, no momento oportuno, a incompetencia de foro, que e
relativa, resta sanada a nulidade.
2. Não se caracteriza cerceamento se a Defesa desiste da
inquirição de testemunha que arrolara, ficando, até, impedida de
alegar nulidade a respeito (art. 565 do C.P.Penal).
3. Estando a sentença e o acórdão adequadamente fundamentados quanto
a fixação da pena, e de se repelir a alegação em contrario.
4. Caracterizando-se hipótese de roubo consumado e não de
desistencia voluntaria, segundo o julgamento das instancias
ordinarias, fundamentado nas provas, não e o "H.C." instrumento
adequado para provocar seu reexame.
5. Tendo sido decisiva a participação do paciente, na pratica
do delito, segundo as provas examinadas na condenação, não pode ser
considerada de menor importancia (art. 29, § 1º, do C.Penal), sem o
respectivo reexame, inadmissivel no âmbito estreito do "writ".
6. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS PEREIRA DE SOUZA
IMPTE. : CARLOS PEREIRA DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00565
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (7). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 03/09/96, (NT).
Alteração: 23/09/96, (NT).
Alteração: 28/03/2011, DCR.
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