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Jurisprudência


STF HC 72899 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Processual Penal. "Habeas Corpus". Alegação de nulidade porque o Defensor constituido não foi intimado para a defesa previa e demais atos do processo. Alegação repelida. 1. Se o réu, ora paciente, em nenhum momento do processo, manifestou inconformismo com o fato de sua defesa estar sendo feita pelo co-réu, que e Advogado; ficando, ao contrario, evidenciado que sempre teve ciencia de que agia como seu Defensor, manifestando consentimento, ao menos tacito, não pode, após a condenação, invocar a falta de intimação do Advogado que havia indicado, no interrogatorio. Sobretudo, em se verificando que a atuação do Defensor consentido foi atuante e eficiente, só não produzindo melhor resultado, em face das provas dos autos, que a sentença e o acórdão examinaram aprofundadamente, para concluir pela condenação de todos, pelo crime de extorsão, como previsto no par. 1. do art. 158 do código Penal. 2. Não caracterizado, em tais circunstancias, qualquer cerceamento para a defesa e, menos ainda demonstrado qualquer prejuizo para o paciente, e de se denegar o "writ". 3. "H.C" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, cassando a liminar concedida e determinando a restituição dos autos principais ao juízo de origem. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.95.

Data do Julgamento : 17/10/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05011 EMENT VOL-01818-01 PP-00201
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : BALCENOR ALVES DE SOUZA IMPTE. : WILSON GUIMARAES DA SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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