STF HC 72899 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Alegação de nulidade porque o Defensor constituido não foi
intimado para a defesa previa e demais atos do processo.
Alegação repelida.
1. Se o réu, ora paciente, em nenhum momento do processo,
manifestou inconformismo com o fato de sua defesa estar sendo feita
pelo co-réu, que e Advogado; ficando, ao contrario, evidenciado que
sempre teve ciencia de que agia como seu Defensor, manifestando
consentimento, ao menos tacito, não pode, após a condenação, invocar
a falta de intimação do Advogado que havia indicado, no
interrogatorio.
Sobretudo, em se verificando que a atuação do Defensor
consentido foi atuante e eficiente, só não produzindo melhor
resultado, em face das provas dos autos, que a sentença e o acórdão
examinaram aprofundadamente, para concluir pela condenação de todos,
pelo crime de extorsão, como previsto no par. 1. do art. 158 do
código Penal.
2. Não caracterizado, em tais circunstancias, qualquer
cerceamento para a defesa e, menos ainda demonstrado qualquer
prejuizo para o paciente, e de se denegar o "writ".
3. "H.C" indeferido.
Ementa
- Direito Processual Penal.
"Habeas Corpus".
Alegação de nulidade porque o Defensor constituido não foi
intimado para a defesa previa e demais atos do processo.
Alegação repelida.
1. Se o réu, ora paciente, em nenhum momento do processo,
manifestou inconformismo com o fato de sua defesa estar sendo feita
pelo co-réu, que e Advogado; ficando, ao contrario, evidenciado que
sempre teve ciencia de que agia como seu Defensor, manifestando
consentimento, ao menos tacito, não pode, após a condenação, invocar
a falta de intimação do Advogado que havia indicado, no
interrogatorio.
Sobretudo, em se verificando que a atuação do Defensor
consentido foi atuante e eficiente, só não produzindo melhor
resultado, em face das provas dos autos, que a sentença e o acórdão
examinaram aprofundadamente, para concluir pela condenação de todos,
pelo crime de extorsão, como previsto no par. 1. do art. 158 do
código Penal.
2. Não caracterizado, em tais circunstancias, qualquer
cerceamento para a defesa e, menos ainda demonstrado qualquer
prejuizo para o paciente, e de se denegar o "writ".
3. "H.C" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, cassando a liminar concedida e determinando a restituição dos autos principais ao juízo de origem. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.95.
Data do Julgamento
:
17/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05011 EMENT VOL-01818-01 PP-00201
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : BALCENOR ALVES DE SOUZA
IMPTE. : WILSON GUIMARAES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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