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Jurisprudência


STF HC 72904 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA DA DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DA COMARCA CONTRA EX-PREFEITO E RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO E AO ACUSADO PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO DO DECRETO CONDENATÓRIO E DA PRISÃO: INEXISTÊNCIA. HABEAS-CORPUS INDEFERIDO. 1. Ratificação da denúncia apresentada por autoridade ministerial incompetente. Não há necessidade de oferecimento de nova inicial, se a denúncia do Promotor foi ratificada pelo Procurador- Geral de Justiça. A ratificação da denúncia, validamente recebida pelo pleno do Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade da parte. 2. Expedição da carta precataria. Nulidade. Ausência de intimação ao advogado e ao acusado para a inquirição de testemunha de defesa. A nulidade decorrente da falta de intimação do réu e do seu advogado da expedição da carta precatória ou para comparecerem à audiência realizada fora do distrito da culpa é meramente relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração inequívoca de prejuízo para a defesa. 3. Decreto condenatório e de prisão. Interposição de recurso especial e extraordinário. Efeito suspensivo inexistente. A prisão do condenado por decisão sujeita apenas a recurso extraordinário ou especial é imperativa, independentemente de sua necessidade cautelar. 4. Habeas-corpus indeferido.
Decisão
Por maioria, a turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Carlos Veloso, que deferia por considerar irregular a ratificação da denúncia. 2ª Turma, 30.04.96.

Data do Julgamento : 30/04/1996
Data da Publicação : DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-01 PP-00173
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOSE FERREIRA DA COSTA IMPTE. : GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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