STF HC 72911 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA:
NULIDADE: INEXISTÊNCIA. SORTEIO DOS JURADOS: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR;
SUBSTITUIÇÃO DE JURADOS; IMPEDIMENTO DE JURADO; INTIMAÇÃO DOS
JURADOS: AUSÊNCIA; TERMO DE INCOMUNICABILIDADE.
1. Não ocorre cerceamento a ensejar nulidade se não se
prova prejuizo para a defesa.
I - Inexiste obrigatoriedade de intimar-se pessoalmente o
defensor constituido nos autos, para o sorteio dos jurados, sobretudo
quando o respectivo edital, contendo os requisitos processuais, e
afixado no local de costume.
II - O "habeas corpus" não e a via adequada a proceder-se a
correição cartoraria, compulsando-se os livros e termos referidos ao
art. 428 do CPP, para saber como se operaram as substituições dos
jurados.
III - Se o cunhado da vítima, em momento oportuno,
escusou-se de participar do corpo de jurados, não chegando a integrar
o Conselho de Sentença, não há como pretender-se a nulidade do
sorteio.
IV - Presentes, em numero suficiente a formação do "quorum"
legal, os jurados convocados de conformidade com o edital tornado
público, não se acolhe a nulidade a pretexto da ausência de
intimação.
V - Considera-se desarrazoada a pretensão de anular-se o
julgamento do Júri pela falta de assinaturas do magistrado e do
escrivao no termo de incomunicabilidade dos jurados, cuja quebra não
foi denunciada, assim como não restou demonstrado prejuizo para a
defesa, por não influir na verdade substancial ou na decisão da
causa.
2. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA:
NULIDADE: INEXISTÊNCIA. SORTEIO DOS JURADOS: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR;
SUBSTITUIÇÃO DE JURADOS; IMPEDIMENTO DE JURADO; INTIMAÇÃO DOS
JURADOS: AUSÊNCIA; TERMO DE INCOMUNICABILIDADE.
1. Não ocorre cerceamento a ensejar nulidade se não se
prova prejuizo para a defesa.
I - Inexiste obrigatoriedade de intimar-se pessoalmente o
defensor constituido nos autos, para o sorteio dos jurados, sobretudo
quando o respectivo edital, contendo os requisitos processuais, e
afixado no local de costume.
II - O "habeas corpus" não e a via adequada a proceder-se a
correição cartoraria, compulsando-se os livros e termos referidos ao
art. 428 do CPP, para saber como se operaram as substituições dos
jurados.
III - Se o cunhado da vítima, em momento oportuno,
escusou-se de participar do corpo de jurados, não chegando a integrar
o Conselho de Sentença, não há como pretender-se a nulidade do
sorteio.
IV - Presentes, em numero suficiente a formação do "quorum"
legal, os jurados convocados de conformidade com o edital tornado
público, não se acolhe a nulidade a pretexto da ausência de
intimação.
V - Considera-se desarrazoada a pretensão de anular-se o
julgamento do Júri pela falta de assinaturas do magistrado e do
escrivao no termo de incomunicabilidade dos jurados, cuja quebra não
foi denunciada, assim como não restou demonstrado prejuizo para a
defesa, por não influir na verdade substancial ou na decisão da
causa.
2. "Habeas corpus" indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o Dr. José Manual Soar e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 10.10.95.
Data do Julgamento
:
10/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02074 EMENT VOL-01815-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: JOSE MACEDO DE CORDOVA
IMPETRANTES: JOSE M SOAR E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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