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Jurisprudência


STF HC 72911 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA: NULIDADE: INEXISTÊNCIA. SORTEIO DOS JURADOS: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR; SUBSTITUIÇÃO DE JURADOS; IMPEDIMENTO DE JURADO; INTIMAÇÃO DOS JURADOS: AUSÊNCIA; TERMO DE INCOMUNICABILIDADE. 1. Não ocorre cerceamento a ensejar nulidade se não se prova prejuizo para a defesa. I - Inexiste obrigatoriedade de intimar-se pessoalmente o defensor constituido nos autos, para o sorteio dos jurados, sobretudo quando o respectivo edital, contendo os requisitos processuais, e afixado no local de costume. II - O "habeas corpus" não e a via adequada a proceder-se a correição cartoraria, compulsando-se os livros e termos referidos ao art. 428 do CPP, para saber como se operaram as substituições dos jurados. III - Se o cunhado da vítima, em momento oportuno, escusou-se de participar do corpo de jurados, não chegando a integrar o Conselho de Sentença, não há como pretender-se a nulidade do sorteio. IV - Presentes, em numero suficiente a formação do "quorum" legal, os jurados convocados de conformidade com o edital tornado público, não se acolhe a nulidade a pretexto da ausência de intimação. V - Considera-se desarrazoada a pretensão de anular-se o julgamento do Júri pela falta de assinaturas do magistrado e do escrivao no termo de incomunicabilidade dos jurados, cuja quebra não foi denunciada, assim como não restou demonstrado prejuizo para a defesa, por não influir na verdade substancial ou na decisão da causa. 2. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o Dr. José Manual Soar e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 10.10.95.

Data do Julgamento : 10/10/1995
Data da Publicação : DJ 09-02-1996 PP-02074 EMENT VOL-01815-01 PP-00095
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: JOSE MACEDO DE CORDOVA IMPETRANTES: JOSE M SOAR E OUTRO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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