STF HC 72922 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE DESEMBARGADOR. A
teor do disposto na alinea "c" do inciso I do artigo 105 da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar
habeas-corpus direcionado contra ato omissivo de desembargador.
CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS-CORPUS -
IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não e o meio habil a, mediante o exame
dos elementos probatorios coligidos na ação penal, chegar-se a
conclusão sobre a desclassificação do delito - de trafico para
consumo de drogas.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE DESEMBARGADOR. A
teor do disposto na alinea "c" do inciso I do artigo 105 da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar
habeas-corpus direcionado contra ato omissivo de desembargador.
CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS-CORPUS -
IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não e o meio habil a, mediante o exame
dos elementos probatorios coligidos na ação penal, chegar-se a
conclusão sobre a desclassificação do delito - de trafico para
consumo de drogas.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Também, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento e julgamento da parte que não foi objeto do conhecimento pela
Turma. A Secretaria deverá adotar a Providência indicada na parte final do voto do Sr. Ministro Relator. 2ª. Turma, 17-10-95.
Data do Julgamento
:
17/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39208 EMENT VOL-01809-06 PP-01309
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : CARLOS ROBERTO FERRAZ
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO FERRAZ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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