STF HC 72924 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal.
Proibição de leitura de documento em Plenário do Júri. Art.
475 do Código de Processo Penal.
1. O art. 475 do C.P.Penal não permite, durante o julgamento,
em Plenário do Júri, a leitura de documento que não tiver sido
comunicado a parte contraria, com antecedencia, pelo menos, de tres
dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer
escrito, cujo conteudo versar sobre matéria de fato constante do
processo.
2. Não se enquadra na proibição a leitura de documentos sobre
a atuação do Advogado da Defesa como Assistente da Acusação em outro
processo, inteiramente distinto.
3. Não e de se presumir que tal leitura possa ter influido na
formação do convencimento dos Jurados.
4. Prejuizo indemonstrado.
5. "H.C." deferido para anulação do acórdão que, acolhendo
preliminar suscitada em Apelações do Ministério Público e do
Assistente da Acusação, anulou o veredicto absolutorio do Júri.
A concessão do "H.C." e, também, para que o Tribunal
prossiga no julgamento das demais questões de tais Apelações.
Ementa
- Direito Processual Penal.
Proibição de leitura de documento em Plenário do Júri. Art.
475 do Código de Processo Penal.
1. O art. 475 do C.P.Penal não permite, durante o julgamento,
em Plenário do Júri, a leitura de documento que não tiver sido
comunicado a parte contraria, com antecedencia, pelo menos, de tres
dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer
escrito, cujo conteudo versar sobre matéria de fato constante do
processo.
2. Não se enquadra na proibição a leitura de documentos sobre
a atuação do Advogado da Defesa como Assistente da Acusação em outro
processo, inteiramente distinto.
3. Não e de se presumir que tal leitura possa ter influido na
formação do convencimento dos Jurados.
4. Prejuizo indemonstrado.
5. "H.C." deferido para anulação do acórdão que, acolhendo
preliminar suscitada em Apelações do Ministério Público e do
Assistente da Acusação, anulou o veredicto absolutorio do Júri.
A concessão do "H.C." e, também, para que o Tribunal
prossiga no julgamento das demais questões de tais Apelações.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.09.1995.
Data do Julgamento
:
12/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36335 EMENT VOL-01806-03 PP-00441
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : BENEDICTO VISMARA
IMPTES.: RICARDO TRAD E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00475
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (7).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 09.11.95, (ARV).
ALTERAÇÃO: 07.11.00, (ARV).
Alteração: 18/04/2011, (LCG).
Mostrar discussão