STF HC 72946 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Das tres alegações contidas na impetração do presente "habeas
corpus" - insuficiência de provas para a condenação; erronea
dosimetria da pena e inexistência de exame pericial -, somente as
duas primeiras dizem respeito a aspectos que foram examinados na
revisão criminal, e, por isso, este "habeas corpus" só pode ser
conhecido com relação a elas, tendo em vista que esta Corte tem
entendido que a revisão criminal não devolve ao Tribunal competente o
conhecimento integral do processo, e, assim, não pode ele ser tido
como autoridade coatora quanto aos aspectos da ação penal que não
foram objeto da revisão, e que, em consequencia, por falta de
Tribunal como autoridade coatora, acarreta a incompetencia desta
Corte para processar e julgar originariamente "habeas corpus" a eles
relativo (assim, no HC 69.631, 1ª Turma).
- Não e o "writ" o instrumento processual adequado para proceder
ao reexame aprofundado dos elementos probatorios para verificar
se eram, ou não, suficientes para a condenação.
- Inexistência de nulidade quanto a dosimetria da pena.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Das tres alegações contidas na impetração do presente "habeas
corpus" - insuficiência de provas para a condenação; erronea
dosimetria da pena e inexistência de exame pericial -, somente as
duas primeiras dizem respeito a aspectos que foram examinados na
revisão criminal, e, por isso, este "habeas corpus" só pode ser
conhecido com relação a elas, tendo em vista que esta Corte tem
entendido que a revisão criminal não devolve ao Tribunal competente o
conhecimento integral do processo, e, assim, não pode ele ser tido
como autoridade coatora quanto aos aspectos da ação penal que não
foram objeto da revisão, e que, em consequencia, por falta de
Tribunal como autoridade coatora, acarreta a incompetencia desta
Corte para processar e julgar originariamente "habeas corpus" a eles
relativo (assim, no HC 69.631, 1ª Turma).
- Não e o "writ" o instrumento processual adequado para proceder
ao reexame aprofundado dos elementos probatorios para verificar
se eram, ou não, suficientes para a condenação.
- Inexistência de nulidade quanto a dosimetria da pena.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu em parte, do pedido de habeas corpus, mas nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª turma, 19.09.95.
Data do Julgamento
:
19/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16324 EMENT VOL-01828-03 PP-00494
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
Pacte.: Raimundo de Menezes Lima
Impte.: Raimundo de Menezes Lima
Coator: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo
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