STF HC 72947 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Estupro. Presunção de violência: idade da vítima (arts. 213
e 224, "a", do C.Penal).
Grave ameaça. Co-autoria.
Alegações finais apresentadas por Defensor Público, diante
da omissão do Defensor constituído (arts. 500 e 501 do C.P.Penal).
1. O registro oficial de nascimento da vítima, até prova em
contrário, goza de presunção de veracidade.
2. Tendo a vítima, no momento do fato delituoso, idade
inferior a 14 anos, opera a presunção de violência, prevista no art.
224, "a", do C.Penal, para o efeito da caracterização do estupro
(art. 213).
3. Hipótese, ademais, em que o acórdão impugnado considerou
provada a ocorrência de grave ameaça, por parte dos agentes, contra
a vítima (art. 213).
4. O prazo para alegações finais corre em cartório (arts. 500
e 501 do C.P.Penal); não apresentadas pelo Defensor constituído,
legitima-se a atuação de dativo, para suprir a omissão (arts. 261,
263 e 265).
5. Caso em que, além disso, não se demonstrou prejuízo com a
atuação do Defensor Público.
6. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Estupro. Presunção de violência: idade da vítima (arts. 213
e 224, "a", do C.Penal).
Grave ameaça. Co-autoria.
Alegações finais apresentadas por Defensor Público, diante
da omissão do Defensor constituído (arts. 500 e 501 do C.P.Penal).
1. O registro oficial de nascimento da vítima, até prova em
contrário, goza de presunção de veracidade.
2. Tendo a vítima, no momento do fato delituoso, idade
inferior a 14 anos, opera a presunção de violência, prevista no art.
224, "a", do C.Penal, para o efeito da caracterização do estupro
(art. 213).
3. Hipótese, ademais, em que o acórdão impugnado considerou
provada a ocorrência de grave ameaça, por parte dos agentes, contra
a vítima (art. 213).
4. O prazo para alegações finais corre em cartório (arts. 500
e 501 do C.P.Penal); não apresentadas pelo Defensor constituído,
legitima-se a atuação de dativo, para suprir a omissão (arts. 261,
263 e 265).
5. Caso em que, além disso, não se demonstrou prejuízo com a
atuação do Defensor Público.
6. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05011 EMENT VOL-01818-01 PP-00208
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE CARLOS COSTA DA CUNHA
IMPTE. : NORBERTO NOEL PREVIDENTE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
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