STF HC 72951 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA: SISTEMA
TRIFASICO; MENORIDADE. "REFORMATIO IN PEJUS".
1. Incorre em erronea dosimetria da pena a sentença que não
observa corretamente a metodologia do sistema trifasico, deixando de
fixar, primeiro, a pena-base referente ao art. 157, "caput", de
acordo com as diretrizes do art. 59, ambos do Código Penal, e,
posteriormente, aplicar o aumento relativo ao par. 2. do mesmo art.
157.
2. Sendo o réu menor de 21 anos na época do cometimento do
crime, faz jus a diminuição da pena, com a circunstancia atenuante
prevista no art. 65, I, do Código Penal.
3. Nulo o acórdão que, proferido em sede de apelação
interposta somente pela defesa e mesmo observando a circunstancia
atenuante, ainda assim, agrava a pena imposta pela sentença de
primeiro grau, contrariando o princípio do "ne reformatio in pejus".
4. "Habeas corpus" deferido para, anulando-se o acórdão
hostilizado e mantida a sanção decretada pelo juízo monocratico, ser
efetuada a redução correspondente a atenuante legal da menoridade, no
"quantum" a ser estabelecido pelo Tribunal apontado como coator.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA: SISTEMA
TRIFASICO; MENORIDADE. "REFORMATIO IN PEJUS".
1. Incorre em erronea dosimetria da pena a sentença que não
observa corretamente a metodologia do sistema trifasico, deixando de
fixar, primeiro, a pena-base referente ao art. 157, "caput", de
acordo com as diretrizes do art. 59, ambos do Código Penal, e,
posteriormente, aplicar o aumento relativo ao par. 2. do mesmo art.
157.
2. Sendo o réu menor de 21 anos na época do cometimento do
crime, faz jus a diminuição da pena, com a circunstancia atenuante
prevista no art. 65, I, do Código Penal.
3. Nulo o acórdão que, proferido em sede de apelação
interposta somente pela defesa e mesmo observando a circunstancia
atenuante, ainda assim, agrava a pena imposta pela sentença de
primeiro grau, contrariando o princípio do "ne reformatio in pejus".
4. "Habeas corpus" deferido para, anulando-se o acórdão
hostilizado e mantida a sanção decretada pelo juízo monocratico, ser
efetuada a redução correspondente a atenuante legal da menoridade, no
"quantum" a ser estabelecido pelo Tribunal apontado como coator.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, cassar a decisão na parte relativa à fixação da pena e determinar que outra decisão a esse respeito se profira, tendo em conta a menoridade do paciente, nos termos do voto do
Relator. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11074 EMENT VOL-01823-02 PP-00245
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: SERGIO PIRES RODRIGUES
IMPETRANTE: SERGIO PIRES RODRIGUES
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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