STF HC 72958 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO FUNCIONAL AFIANÇÁVEL -
DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA (CPP, ART. 514) - ARGÜIÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL -
PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO INDEFERIDO.
-
Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa
preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é
apresentada com base em inquérito policial. Doutrina.
Precedentes.
- Mesmo para os que entendem necessária a
notificação prévia, a sua falta traduz causa de nulidade
meramente relativa, convalidável, se não for argüida em tempo
oportuno (RT 559/361 - RT 569/392 - RTJ 60/489). Ainda que
alegada em momento procedimentalmente adequado, essa nulidade
relativa, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do réu (RT 628/408), pois não se declara
nulidade processual por mera presunção. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO FUNCIONAL AFIANÇÁVEL -
DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA (CPP, ART. 514) - ARGÜIÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL -
PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO INDEFERIDO.
-
Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa
preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é
apresentada com base em inquérito policial. Doutrina.
Precedentes.
- Mesmo para os que entendem necessária a
notificação prévia, a sua falta traduz causa de nulidade
meramente relativa, convalidável, se não for argüida em tempo
oportuno (RT 559/361 - RT 569/392 - RTJ 60/489). Ainda que
alegada em momento procedimentalmente adequado, essa nulidade
relativa, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do réu (RT 628/408), pois não se declara
nulidade processual por mera presunção. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma
03.10.95.
Data do Julgamento
:
03/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT VOL-02260-03 PP-00563
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO CORREA LEMES
PACTE. : ARILDO CARVALHO
IMPTE. : JOEL PALADINO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
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