STF HC 72982 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal tenha este, ou não, qualificação de superior.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - BALIZAMENTO - RESPEITO.
As balizas subjetivas e objetivas do recurso do Ministério Público
hao de ser, necessariamente, observadas pelo órgão julgador. Isso
ocorre quando, na petição reveladora do inconformismo, pleiteia-se a
reforma da sentença para excluir-se o direito a progressão do regime
prisional, pretensão alfim deferida. O lancamento, nas razoes
pertinentes, de pedidos sucessivos - afastamento do direito ou
projeção do exame para a fase de execução - não implica diminuição do
alcance do recurso, mesmo porque do artigo 576 do Código de Processo
Penal decorre a vedação em tal sentido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal tenha este, ou não, qualificação de superior.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - BALIZAMENTO - RESPEITO.
As balizas subjetivas e objetivas do recurso do Ministério Público
hao de ser, necessariamente, observadas pelo órgão julgador. Isso
ocorre quando, na petição reveladora do inconformismo, pleiteia-se a
reforma da sentença para excluir-se o direito a progressão do regime
prisional, pretensão alfim deferida. O lancamento, nas razoes
pertinentes, de pedidos sucessivos - afastamento do direito ou
projeção do exame para a fase de execução - não implica diminuição do
alcance do recurso, mesmo porque do artigo 576 do Código de Processo
Penal decorre a vedação em tal sentido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02075 EMENT VOL-01815-01 PP-00125
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTES : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E NEUZA DE SOUZA
IMPETRANTE: MAURO ANTONIO CARDOSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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