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Jurisprudência


STF HC 72982 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha este, ou não, qualificação de superior. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - BALIZAMENTO - RESPEITO. As balizas subjetivas e objetivas do recurso do Ministério Público hao de ser, necessariamente, observadas pelo órgão julgador. Isso ocorre quando, na petição reveladora do inconformismo, pleiteia-se a reforma da sentença para excluir-se o direito a progressão do regime prisional, pretensão alfim deferida. O lancamento, nas razoes pertinentes, de pedidos sucessivos - afastamento do direito ou projeção do exame para a fase de execução - não implica diminuição do alcance do recurso, mesmo porque do artigo 576 do Código de Processo Penal decorre a vedação em tal sentido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 07.11.95.

Data do Julgamento : 07/11/1995
Data da Publicação : DJ 09-02-1996 PP-02075 EMENT VOL-01815-01 PP-00125
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTES : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E NEUZA DE SOUZA IMPETRANTE: MAURO ANTONIO CARDOSO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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