STF HC 72985 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas Corpus".
Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça
(art. 105, I, "c", da C.F.) e não do Supremo Tribunal Federal (art.
102, I, "i").
1. Consistindo o ato impugnado, na impetração , em decisão
monocratica de Desembargador de Tribunal de Justiça, a competência
originaria para o processo e julgamento do "Habeas Corpus" e do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, e não do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I,
"i").
2. "H.C." não conhecido pelo S.T.F., com remessa dos autos ao
S.T.J.
Ementa
- "Habeas Corpus".
Competência originaria do Superior Tribunal de Justiça
(art. 105, I, "c", da C.F.) e não do Supremo Tribunal Federal (art.
102, I, "i").
1. Consistindo o ato impugnado, na impetração , em decisão
monocratica de Desembargador de Tribunal de Justiça, a competência
originaria para o processo e julgamento do "Habeas Corpus" e do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, e não do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I,
"i").
2. "H.C." não conhecido pelo S.T.F., com remessa dos autos ao
S.T.J.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 1ª. Turma, 17.10.95.
Data do Julgamento
:
17/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05011 EMENT VOL-01818-02 PP-00226
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ADELIO COSTA DE MORAES
IMPTE. : ANTONIO CARLOS DIAS PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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