STF HC 72986 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS-CORPUS - DENÚNCIA - CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS -
IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não é o meio hábil ao crivo da
denúncia quanto à classificação dos fatos narrados. Exsurgindo, de
início, a harmonia entre estes e o enquadramento jurídico, cumpre
aguardar a tramitação da ação penal, ensejando-se, assim, ao
Estado-acusador, o exercício do direito-dever de comprovar o que
articulado. Descabe tomar as imputações alusivas a estelionato, a
falsidade ideológica, e a uso de documento falso como absorvidas por
outra que sequer foi formalizada, ou seja, a sonegação fiscal.
Ementa
HABEAS-CORPUS - DENÚNCIA - CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS -
IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não é o meio hábil ao crivo da
denúncia quanto à classificação dos fatos narrados. Exsurgindo, de
início, a harmonia entre estes e o enquadramento jurídico, cumpre
aguardar a tramitação da ação penal, ensejando-se, assim, ao
Estado-acusador, o exercício do direito-dever de comprovar o que
articulado. Descabe tomar as imputações alusivas a estelionato, a
falsidade ideológica, e a uso de documento falso como absorvidas por
outra que sequer foi formalizada, ou seja, a sonegação fiscal.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.04.96.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16324 EMENT VOL-01828-03 PP-00509
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : MOISES SRAGOWICZ LIPNIK
IMPETRANTE: ALBERTO LOPES MENDES ROLLO
COATOR : JUIZ FEDERAL DA 3a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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