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Jurisprudência


STF HC 72992 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CASO "ABÍLIO DINIZ" - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A PAZ PÚBLICA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA A PESSOA - DELITOS PRATICADOS EM CO-AUTORIA - CONDENAÇÃO - PENA IN CONCRETO ATRIBUÍDA EM IGUAL QUANTIDADE PARA TODOS OS RÉUS - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA - FUNDAMENTAÇÃO PROPORCIONAL AO RIGOR UTILIZADO NA APLICAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - INADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO, EM HABEAS CORPUS, DOS CRITÉRIOS DE ÍNDOLE PESSOAL SUBJACENTES À DOSIMETRIA DA PENA - PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. IMPOSIÇÃO DE PENA CRIMINAL - RIGOR PENAL - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. - Os sentenciados têm direito público subjetivo à fundamentação individualizadora das penas que venham a sofrer por efeito de condenação criminal. - Satisfaz integralmente a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a condenação penal, que, ao optar pelo limite máximo das penas impostas, expõe os elementos de fato em que se apoiou o juízo de especial exacerbação da pena, explicitando dados da realidade objetiva aos quais se conferiu, com extrema adequação, a pertinente valoração judicial procedida com estrita observância dos parâmetros fixados pelo ordenamento positivo. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tratando-se de decisão penal condenatória que se revela impregnada, em toda a sua estrutura formal, de coerência lógico-jurídica - tem ressaltado ser inviável o habeas corpus, quando utilizado para impugnar o ato de fixação da pena, que, apoiado nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, tenha derivado de valoração efetuada pelo Tribunal no que concerne ao grau de culpabilidade dos agentes. CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. - Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 - RTJ 128/325 - RT 505/352). CRIME DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PAR. ÚNICO). - A utilização de arma por qualquer membro da quadrilha constitui elemento evidenciador da maior periculosidade do bando, expondo todos que o integram à causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um só de seus integrantes esteja a portar armas. PERSECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO - INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - Torna-se inviável reconhecer, em sede de habeas corpus, a ausência de justa causa para a persecutio criminis, se inexiste certeza objetiva quanto à alegação de divórcio entre a condenação penal decretada e os elementos de fato em que se apoiou a decisão judicial. É que a interpretação do conjunto probatório e o exame aprofundado dos elementos de convicção não se revelam possíveis na via estreita do habeas corpus.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram pelo paciente o Dr. Marco Antonio R. Nahum e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Fávila Ribeiro. 1ª. Turma, 21.11.95.

Data do Julgamento : 21/11/1995
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44469 EMENT VOL-01850-02 PP-00350
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : HUMBERTO EDUARDO PAZ PACTE. : HORACIO HENRIQUE PAZ PACTE. : DAVID ROBERT SPENCER PACTE. : CHRISTINE GWEN LAMONT PACTE. : MARIA EMILIA HONORIA MARCHI BADILLA PACTE. : PEDRO ALEJANDRO FERNANDES LEMBACH PACTE. : HECTOR RAMON COLLANTE TAPIA PACTE. : ULISES FERNANDO ACEVEDO GALLARDO PACTE. : SERGIO MARTIN OLIVARES URTUBIA PACTE. : RAIMUNDO ROSELIO COSTA FREIRE IMPTE. : MARCO ANTONIO R NAHUM COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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