main-banner

Jurisprudência


STF HC 72996 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. Encerrado o julgamento, segue-se, de regra, a redação imediata do acórdão. Exceção, na espécie, ante a conclusão tardia dos autos - em 30 de agosto de 1999 - revelando interregno de cerca de quatro anos incompatível com a celeridade processual. Registro imposto consideradas as repercussões do fato. PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO. A ordem jurídica não agasalha ato simplesmente discricionário passível de ser praticado por órgão investido do ofício judicante. As decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Tratando-se de ato processual, a repercutir na liberdade do cidadão, impõe-se rigor na adoção de tal óptica. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO X PRISÃO PREVENTIVA RESULTANTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A organicidade e dinâmica do Direito conduzem à necessidade de, na sentença de pronúncia, fundamentar-se a manutenção da custódia inicial, esclarecendo-se o móvel da manutenção do cerceio da liberdade de ir e vir do acusado, até então, simples acusado.
Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, que deverá ser posto em liberdade, se por AL não houver de permanecer preso, vencidos os Senhores Ministros Neri da Silveira (Relator) e Francisco Rezek. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Corrêa. Falou pelo paciente o Dr. Hélio de Miranda. 2ª. Turma, 21.11.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-01 PP-00187
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : GERALDO HIPOLITO DA SILVA IMPTE. : RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO
Mostrar discussão