STF HC 73017 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte (assim, no RE 71.161) se tem orientado no
sentido de que a não-observância do disposto no artigo 514 do Código
de Processo Penal só gera nulidade relativa, devendo, portanto, ser
argüida no tempo oportuno.
- Inexistência da alegada invalidade da condenação do ora
paciente em virtude do desmembramento do processo.
- Quanto à alegação de invalidade da denúncia e de seu
recebimento, não há nos autos elementos suficientes para que ela
seja examinada.
- Inexistência também a alegada nulidade por falta do
exame de corpo de delito, até porque, no caso, tal exame direto não
mais podia ser feito, razão por que o acórdão atacado se valeu dos
elementos constantes do aresto do Tribunal de Contas.
- Por fim, a alegação de que o ora paciente teria sofrido
uma "trama" processual decorrente de perseguição política se situa
no terreno dos fatos, sendo insuscetível de apreciação no âmbito
estrito do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Corte (assim, no RE 71.161) se tem orientado no
sentido de que a não-observância do disposto no artigo 514 do Código
de Processo Penal só gera nulidade relativa, devendo, portanto, ser
argüida no tempo oportuno.
- Inexistência da alegada invalidade da condenação do ora
paciente em virtude do desmembramento do processo.
- Quanto à alegação de invalidade da denúncia e de seu
recebimento, não há nos autos elementos suficientes para que ela
seja examinada.
- Inexistência também a alegada nulidade por falta do
exame de corpo de delito, até porque, no caso, tal exame direto não
mais podia ser feito, razão por que o acórdão atacado se valeu dos
elementos constantes do aresto do Tribunal de Contas.
- Por fim, a alegação de que o ora paciente teria sofrido
uma "trama" processual decorrente de perseguição política se situa
no terreno dos fatos, sendo insuscetível de apreciação no âmbito
estrito do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Lindolfo Antunes Freire. 1ª Turma, 19.03.96.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45687 EMENT VOL-01851-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE NEVES DA SILVA
IMPTE. : LINDOLFO ANTUNES FREIRE
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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