main-banner

Jurisprudência


STF HC 73023 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em pedido de extradição (art. 102, I, letra "g", CF), e comunicada a decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80). 2. A partir desse momento, o constrangimento não mais será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o cumprimento do encargo constitucional. 3. A hipótese não é daquelas em que eventual constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento, mas sim após o julgamento. 4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem as devidas informações ao Presidente da República.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, reconheceu não lhe ser imputável qualquer situação configuradora de injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81. Em conseqüência, o Tribunal determinou que e requisitassem informações ao Presidente da República, porque reconhecida a sua condição formal de autoridade coatora. Vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que se limitavam, meramente, a converter o julgamento em diligência para o efeito de requisitar informações ao Chefe de Estado. Votou o Presidente. Plenário, 11.10.95.

Data do Julgamento : 11/10/1995
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-03 PP-00431
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : KLAUS ROLAND GOERGEN IMPTE. : SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTRO COATOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão