STF HC 73023 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,
em pedido de extradição (art. 102, I, letra "g", CF), e comunicada a
decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação
jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao
Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do
extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80).
2. A partir desse momento, o constrangimento não mais
será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o
cumprimento do encargo constitucional.
3. A hipótese não é daquelas em que eventual
constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento,
mas sim após o julgamento.
4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem
as devidas informações ao Presidente da República.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,
em pedido de extradição (art. 102, I, letra "g", CF), e comunicada a
decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação
jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao
Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do
extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80).
2. A partir desse momento, o constrangimento não mais
será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o
cumprimento do encargo constitucional.
3. A hipótese não é daquelas em que eventual
constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento,
mas sim após o julgamento.
4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem
as devidas informações ao Presidente da República.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, reconheceu não lhe ser imputável qualquer situação configuradora de injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem
essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a
efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81. Em conseqüência, o Tribunal determinou que e
requisitassem informações ao Presidente da República, porque reconhecida a sua condição formal de autoridade coatora. Vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que se limitavam, meramente, a converter o julgamento
em diligência para o efeito de requisitar informações ao Chefe de Estado. Votou o Presidente. Plenário, 11.10.95.
Data do Julgamento
:
11/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-03 PP-00431
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : KLAUS ROLAND GOERGEN
IMPTE. : SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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