STF HC 73023 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO
"HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em
sede extradicional tem por finalidade específica submeter o
extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da
Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem
por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo
Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80).
3. Não configura injusto constrangimento ao estado de
liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a
extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser
comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como
conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República
como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao
Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega
extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência
discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº
6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81.
4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a
processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o
Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se
aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista
no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável
a concessão do writ.
5. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO
"HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em
sede extradicional tem por finalidade específica submeter o
extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da
Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem
por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo
Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80).
3. Não configura injusto constrangimento ao estado de
liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a
extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser
comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como
conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República
como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao
Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega
extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência
discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº
6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81.
4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a
processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o
Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se
aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista
no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável
a concessão do writ.
5. "Habeas corpus" indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Ilmar Galvão. Plenário, 30.11.95.
Data do Julgamento
:
30/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-03 PP-00449
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : KLAUS ROLAND GOERGEN
IMPTE. : SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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