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Jurisprudência


STF HC 73026 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - Segundo a jurisprudência desta Corte, se o fato delituoso imputado a quem tenha foro por prerrogativa de função foi praticado antes da investidura nessa função, cessada ela, volta a ser competente para processar e julgar originariamente a ação penal o juízo que o era antes de tal investidura. - Note-se que essa orientação não tem levado em conta a ocorrencia, ou não, de separação de processos, quando feita com base no disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal. "Habeas corpus" deferido, para que, cassado o acórdão que recebeu a denuncia, sejam os autos da ação penal enviados ao Juízo de primeiro grau que se tornou competente para continuar a processa-la e julga-la.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 24.10.1995.

Data do Julgamento : 24/10/1995
Data da Publicação : DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00290
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CARLOS FESTUGATTO IMPTE. : LUIZ CARLOS DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00080 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (9). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 22.03.96, (LSS). Alteração: 28/03/2011, (LCG).
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