STF HC 73026 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Segundo a jurisprudência desta Corte, se o fato delituoso
imputado a quem tenha foro por prerrogativa de função foi praticado
antes da investidura nessa função, cessada ela, volta a ser
competente para processar e julgar originariamente a ação penal o
juízo que o era antes de tal investidura.
- Note-se que essa orientação não tem levado em conta a
ocorrencia, ou não, de separação de processos, quando feita com base
no disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal.
"Habeas corpus" deferido, para que, cassado o acórdão que
recebeu a denuncia, sejam os autos da ação penal enviados ao Juízo de
primeiro grau que se tornou competente para continuar a processa-la e
julga-la.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Segundo a jurisprudência desta Corte, se o fato delituoso
imputado a quem tenha foro por prerrogativa de função foi praticado
antes da investidura nessa função, cessada ela, volta a ser
competente para processar e julgar originariamente a ação penal o
juízo que o era antes de tal investidura.
- Note-se que essa orientação não tem levado em conta a
ocorrencia, ou não, de separação de processos, quando feita com base
no disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal.
"Habeas corpus" deferido, para que, cassado o acórdão que
recebeu a denuncia, sejam os autos da ação penal enviados ao Juízo de
primeiro grau que se tornou competente para continuar a processa-la e
julga-la.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 24.10.1995.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS FESTUGATTO
IMPTE. : LUIZ CARLOS DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00080
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (9). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 22.03.96, (LSS).
Alteração: 28/03/2011, (LCG).
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