STF HC 73031 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA:- Quantidade de pena suficientemente fundamentada
pelo acórdão, que, acolhendo a motivação da sentença de primeiro
grau, dela só se afastou para reduzir a reprimenda, merce da
atenuante da velhice.
Duplicação da pena por ser armada a quadrilha (art. 288,
paragrafo único, do Código Penal), justificada ante a disponibilidade
de armamentos pelo bando, sem necessidade de que deles disponha cada
um dos seus integrantes, individualmente.
Pretensão de livramento condicional, a cujo respeito não se
aponta ato emanado de órgão diretamente subordinado ao Supremo
Tribunal.
Ementa
- Quantidade de pena suficientemente fundamentada
pelo acórdão, que, acolhendo a motivação da sentença de primeiro
grau, dela só se afastou para reduzir a reprimenda, merce da
atenuante da velhice.
Duplicação da pena por ser armada a quadrilha (art. 288,
paragrafo único, do Código Penal), justificada ante a disponibilidade
de armamentos pelo bando, sem necessidade de que deles disponha cada
um dos seus integrantes, individualmente.
Pretensão de livramento condicional, a cujo respeito não se
aponta ato emanado de órgão diretamente subordinado ao Supremo
Tribunal.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Nilson Curado. 1ª. Turma, 03.10.95.
Data do Julgamento
:
03/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02075 EMENT VOL-01815-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE.: EMIL PINHEIRO
IMPTE.: NILSON BERNARDES CURADO E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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