STF HC 73033 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA -
MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DO DELITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PEDIDO
DEFERIDO.
- O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
do Estado - tratando-se de falsificação de dados em carteira de
trabalho - coincide com o dia em que o crime se consumou,
aplicando-se a regra geral prevista no art. 111, I, do Código Penal.
Precedente.
- Reduzem-se de metade os prazos legais de
prescrição penal, quando o autor do fato delituoso, ao tempo do
crime, era menor de 21 anos (CP, art. 115), não importando, para
esse efeito, que se trate de prescrição da pretensão punitiva ou de
prescrição da pretensão executória do Estado.
O reconhecimento
desse benefício legal, no entanto, depende, para efetivar-se, da
existência de prova idônea da menoridade do agente, como aquela
fundada em certidão de nascimento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA -
MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DO DELITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PEDIDO
DEFERIDO.
- O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
do Estado - tratando-se de falsificação de dados em carteira de
trabalho - coincide com o dia em que o crime se consumou,
aplicando-se a regra geral prevista no art. 111, I, do Código Penal.
Precedente.
- Reduzem-se de metade os prazos legais de
prescrição penal, quando o autor do fato delituoso, ao tempo do
crime, era menor de 21 anos (CP, art. 115), não importando, para
esse efeito, que se trate de prescrição da pretensão punitiva ou de
prescrição da pretensão executória do Estado.
O reconhecimento
desse benefício legal, no entanto, depende, para efetivar-se, da
existência de prova idônea da menoridade do agente, como aquela
fundada em certidão de nascimento. Precedentes.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00044
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : ROLF PRAETZEL SCHAURICH
IMPTE. : MARIO CHAGAS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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