STF HC 73034 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADES NÃO DECLARADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUIZO. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ART. 82 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
A alegação de nulidade por desmembramento do processo
penal, em razão de haver conexao entre os crimes de falsificação
documental e estelionato e o homicidio, que não poderiam ser objeto
de ações autonomas, a esta altura não mais se justifica a reunião dos
processos para efeito da unidade de julgamento, porquanto ja havendo
sentença definitiva em um deles, aplica-se o disposto no art. 82 do
Código de Processo Penal, o que impede qualquer prejuizo ao paciente.
Nem há que se falar em nulidade quanto a negativa de
inquirição de co-réu, que responde a processo em feito desmembrado,
pois além de não haver sido demonstrado o prejuizo que fora
acarretado por esse indeferimento, o silencio da defesa, que nada
protestou na sessão de julgamento, tem o efeito de convalidar o vício
eventualmente verificado.
Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADES NÃO DECLARADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUIZO. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ART. 82 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
A alegação de nulidade por desmembramento do processo
penal, em razão de haver conexao entre os crimes de falsificação
documental e estelionato e o homicidio, que não poderiam ser objeto
de ações autonomas, a esta altura não mais se justifica a reunião dos
processos para efeito da unidade de julgamento, porquanto ja havendo
sentença definitiva em um deles, aplica-se o disposto no art. 82 do
Código de Processo Penal, o que impede qualquer prejuizo ao paciente.
Nem há que se falar em nulidade quanto a negativa de
inquirição de co-réu, que responde a processo em feito desmembrado,
pois além de não haver sido demonstrado o prejuizo que fora
acarretado por esse indeferimento, o silencio da defesa, que nada
protestou na sessão de julgamento, tem o efeito de convalidar o vício
eventualmente verificado.
Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06215 EMENT VOL-01819-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE.: DIVINO AUGUSTO MAGALHAES
IMPTE.: JOAO FRANCISCO VANNI
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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