STF HC 73044 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS" PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DE
DEPOSITÁRIO INFIEL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE (ART. 66 DA LEI Nº 4.728/65 E DECRETO-LEI Nº
911/69): ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DECR. Nº 678/92.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I - Preliminar. Questão nova: prescrição. O Tribunal "a
quo" não pode ser considerado coator quanto às questões que não lhe
foram submetidas e, neste caso, a autoridade coatora continua sendo
o Juiz de primeiro grau: incompetência do Supremo Tribunal Federal.
"Habeas-corpus" não conhecido nesta parte. Precedentes.
II - Mérito.
1- A Constituição proibe a prisão civil por dívida, mas
não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem
a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- A prisão de quem foi declarado, por decisão judicial,
como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito
regulamentado no Código Civil como no caso de alienação protegida
pela cláusula fiduciária.
4- Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado
internacional de que seja parte (§ 2º do art. 5º da Constituição)
não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração
da sua Constituição; por esta razão, o art. 7º, nº 7, do Pacto de
São José da Costa Rica, ("ninguém deve ser detido por dívida": "este
princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar") deve
ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da
Constituição.
5- "Habeas-corpus" conhecido em parte e, nesta parte,
indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS" PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DE
DEPOSITÁRIO INFIEL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE (ART. 66 DA LEI Nº 4.728/65 E DECRETO-LEI Nº
911/69): ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DECR. Nº 678/92.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I - Preliminar. Questão nova: prescrição. O Tribunal "a
quo" não pode ser considerado coator quanto às questões que não lhe
foram submetidas e, neste caso, a autoridade coatora continua sendo
o Juiz de primeiro grau: incompetência do Supremo Tribunal Federal.
"Habeas-corpus" não conhecido nesta parte. Precedentes.
II - Mérito.
1- A Constituição proibe a prisão civil por dívida, mas
não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem
a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- A prisão de quem foi declarado, por decisão judicial,
como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito
regulamentado no Código Civil como no caso de alienação protegida
pela cláusula fiduciária.
4- Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado
internacional de que seja parte (§ 2º do art. 5º da Constituição)
não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração
da sua Constituição; por esta razão, o art. 7º, nº 7, do Pacto de
São José da Costa Rica, ("ninguém deve ser detido por dívida": "este
princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar") deve
ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da
Constituição.
5- "Habeas-corpus" conhecido em parte e, nesta parte,
indeferido.Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu em parte do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que o conhecia integralmente; no mérito, a Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus, na parte conhecida. 2ª. Turma, 19.03.96.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO SANDOVAL MOREIRA
IMPTE. : EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA
COATOR : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00015 PAR-00017
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00067 PAR-00002 ART-00102
INC-00001 LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004728 ANO-1965
ART-00066
LEG-FED DEC-000678 ANO-1992
LEG-FED DEL-000911 ANO-1969
Observação
:
Veja HC-68582, RTJ-136/230, HC-69254, RTJ-141/570,
HC-72131, HC-70625.
Número de páginas: (30). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 25/09/96, (ARL).
Alteração: 11/10/96, (NT).
Alteração: 23/02/2011, DCR.
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