STF HC 73049 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI: DECISÃO ANULADA: NOVO
JULGAMENTO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU.
1. A anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão
proferida pelo Tribunal do Júri, condenando um dos reus e absolvendo
os demais, para que os denunciados sejam submetidos a novo
julgamento, não implica automático restabelecimento da custodia
decorrente da sentença de pronuncia. Procedentes: HC n. 56.506-SP
(RTJ 90/816); HC n. 61.177-MG (RTJ 110/105); HC n. 72.675-RJ (acórdão
"in" DJ de 25.08.95).
2. Ao prover o recurso da acusação para sujeitar os reus a
novo Júri, faz-se necessario que o acórdão fundamente o
restabelecimento, ou não, da prisão decorrente da pronuncia.
3. O despacho que indefere o pedido de liberdade provisoria
também deve ser motivado.
4. O beneficio concedido aos reus absolvidos, para
aguardarem em liberdade o novo julgamento do Júri, deve ser estendido
ao co-réu condenado pela decisão anulada.
5. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, nessa parte,
deferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI: DECISÃO ANULADA: NOVO
JULGAMENTO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU.
1. A anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão
proferida pelo Tribunal do Júri, condenando um dos reus e absolvendo
os demais, para que os denunciados sejam submetidos a novo
julgamento, não implica automático restabelecimento da custodia
decorrente da sentença de pronuncia. Procedentes: HC n. 56.506-SP
(RTJ 90/816); HC n. 61.177-MG (RTJ 110/105); HC n. 72.675-RJ (acórdão
"in" DJ de 25.08.95).
2. Ao prover o recurso da acusação para sujeitar os reus a
novo Júri, faz-se necessario que o acórdão fundamente o
restabelecimento, ou não, da prisão decorrente da pronuncia.
3. O despacho que indefere o pedido de liberdade provisoria
também deve ser motivado.
4. O beneficio concedido aos reus absolvidos, para
aguardarem em liberdade o novo julgamento do Júri, deve ser estendido
ao co-réu condenado pela decisão anulada.
5. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, nessa parte,
deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o deferiu para determinar que o paciente seja posto em liberdade, e nessa situação aguarde o julgamento pelo tribunal do júri, se por al não dever permanecer preso. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 10.10.95.
Data do Julgamento
:
10/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06215 EMENT VOL-01819-02 PP-00289
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: ALCEU COTTA DO ALMO
IMPETRANTE: JULIO CESAR DA SILVA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO