STF HC 73050 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEVIDA
DECRETAÇÃO DA REVELIA. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
A citação editalicia obedeceu aos ditames legais, não
havendo que se falar em nulidade, eis que, procurado no endereco que
declinou no interrogatorio policial, o paciente não foi encontrado. O
mesmo ocorreu em relação ao outro endereco referido na impetração, o
qual, ademais, só veio aos autos após o encerramento da instrução.
A questão da insuficiência ou inidoneidade da prova
coligida não cabe ser apreciada na via do habeas corpus em face de
seu caráter sumarissimo, que não comporta qualquer indagação de
indole probatoria em torno de elementos que serviram de suporte a
condenação.
O argumento da ausência de especificação do regime inicial
de cumprimento da pena envolve constrangimento a ser reparado. Habeas
Corpus deferido quanto a esse topico, para que o Tribunal de origem
sobre ele se pronuncie.
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEVIDA
DECRETAÇÃO DA REVELIA. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM.
A citação editalicia obedeceu aos ditames legais, não
havendo que se falar em nulidade, eis que, procurado no endereco que
declinou no interrogatorio policial, o paciente não foi encontrado. O
mesmo ocorreu em relação ao outro endereco referido na impetração, o
qual, ademais, só veio aos autos após o encerramento da instrução.
A questão da insuficiência ou inidoneidade da prova
coligida não cabe ser apreciada na via do habeas corpus em face de
seu caráter sumarissimo, que não comporta qualquer indagação de
indole probatoria em torno de elementos que serviram de suporte a
condenação.
O argumento da ausência de especificação do regime inicial
de cumprimento da pena envolve constrangimento a ser reparado. Habeas
Corpus deferido quanto a esse topico, para que o Tribunal de origem
sobre ele se pronuncie.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 06.02.96.
Data do Julgamento
:
06/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12215 EMENT VOL-01824-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE : ANTONIO JOSE DA SILVA
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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