main-banner

Jurisprudência


STF HC 73054 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO. Tratando-se de crime continuado, despreza-se, para efeito de calculo da dilação prescricional, o acréscimo decorrente da pratica sucessiva de delitos. Considera-se a pena-base fixada - artigo 119 do Código Penal e verbete de n. 493 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECEBIMENTO DA DENUNCIA. A teor do disposto no inciso I do artigo 117 do Código Penal, o recebimento da denuncia interrompe a prescrição. HABEAS-CORPUS DE OFICIO - VIOLÊNCIA A COISA JULGADA - REFORMA PREJUDICIAL A RECORRENTE. Havendo o Juízo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado do provimento condenatório, configura constrangimento ilegal modificação procedida quando do julgamento de recurso interposto pela defesa para que a medida seja implementada de imediato.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. também, por unanimidade, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para determinar que a prisão do peciente somente ocorra com o trânsito em julgado da sentença condenatória, na conformidade da decisão do juiz de 1º Grau não impugnada pelo Ministério Público. Falou pelo paciente o Dr. José Paulo Leal Ferreira Pires, e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos fonteles. 2ª Turma, 03.10.1995.

Data do Julgamento : 03/10/1995
Data da Publicação : DJ 24-11-1995 PP-40389 EMENT VOL-01810-06 PP-00460
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : LENI APARECIDA BORELLI ALONSO IMPTE. : JOSE PAULO LEAL FERREIRA PIRES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão