STF HC 73054 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO. Tratando-se de crime
continuado, despreza-se, para efeito de calculo da dilação
prescricional, o acréscimo decorrente da pratica sucessiva de
delitos. Considera-se a pena-base fixada - artigo 119 do Código Penal
e verbete de n. 493 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECEBIMENTO DA DENUNCIA. A
teor do disposto no inciso I do artigo 117 do Código Penal, o
recebimento da denuncia interrompe a prescrição.
HABEAS-CORPUS DE OFICIO - VIOLÊNCIA A COISA JULGADA -
REFORMA PREJUDICIAL A RECORRENTE. Havendo o Juízo condicionado a
expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado do provimento
condenatório, configura constrangimento ilegal modificação procedida
quando do julgamento de recurso interposto pela defesa para que a
medida seja implementada de imediato.
Ementa
PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO. Tratando-se de crime
continuado, despreza-se, para efeito de calculo da dilação
prescricional, o acréscimo decorrente da pratica sucessiva de
delitos. Considera-se a pena-base fixada - artigo 119 do Código Penal
e verbete de n. 493 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECEBIMENTO DA DENUNCIA. A
teor do disposto no inciso I do artigo 117 do Código Penal, o
recebimento da denuncia interrompe a prescrição.
HABEAS-CORPUS DE OFICIO - VIOLÊNCIA A COISA JULGADA -
REFORMA PREJUDICIAL A RECORRENTE. Havendo o Juízo condicionado a
expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado do provimento
condenatório, configura constrangimento ilegal modificação procedida
quando do julgamento de recurso interposto pela defesa para que a
medida seja implementada de imediato.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. também, por
unanimidade, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para determinar
que a prisão do peciente somente ocorra com o trânsito em julgado da
sentença condenatória, na conformidade da decisão do juiz de 1º Grau
não impugnada pelo Ministério Público. Falou pelo paciente o Dr. José
Paulo Leal Ferreira Pires, e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos fonteles.
2ª Turma, 03.10.1995.
Data do Julgamento
:
03/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-11-1995 PP-40389 EMENT VOL-01810-06 PP-00460
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LENI APARECIDA BORELLI ALONSO
IMPTE. : JOSE PAULO LEAL FERREIRA PIRES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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