main-banner

Jurisprudência


STF HC 73057 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Processual Penal. Júri. Quesito em forma negativa. Nulidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados durante a sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e até em "habeas corpus", quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstancias da causa, como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice". 2. Hipótese em que o quesito foi assim formulado: "o réu, ..., assim agindo, não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo?" 3. Perplexidade que se evidencia, não só pela resposta negativa, por 4 votos a 3, mas pelas demais circunstancias reveladas no processo. 4. Peculiaridades que justificam a anulação do acórdão da apelação e do próprio julgamento perante o Tribunal do Júri, para que a outro se proceda, com observancia das formalidades legais, inclusive na formulação do quesito em questão. 5. "H.C." deferido para tais fins.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.1995.

Data do Julgamento : 28/11/1995
Data da Publicação : DJ 15-03-1996 PP-07204 EMENT VOL-01820-02 PP-00299
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ARNALDO MALVEIRA IMPTE. : LAERTES DE MACEDO TORRENS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão