STF HC 73057 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal.
Júri. Quesito em forma negativa. Nulidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não
admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados
durante a sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e
até em "habeas corpus", quando a perplexidade dos jurados possa ficar
de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstancias da causa,
como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que o quesito foi assim formulado: "o réu, ...,
assim agindo, não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de
produzi-lo?"
3. Perplexidade que se evidencia, não só pela resposta
negativa, por 4 votos a 3, mas pelas demais circunstancias reveladas
no processo.
4. Peculiaridades que justificam a anulação do acórdão da
apelação e do próprio julgamento perante o Tribunal do Júri, para que
a outro se proceda, com observancia das formalidades legais,
inclusive na formulação do quesito em questão.
5. "H.C." deferido para tais fins.
Ementa
- Direito Processual Penal.
Júri. Quesito em forma negativa. Nulidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não
admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados
durante a sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e
até em "habeas corpus", quando a perplexidade dos jurados possa ficar
de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstancias da causa,
como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que o quesito foi assim formulado: "o réu, ...,
assim agindo, não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de
produzi-lo?"
3. Perplexidade que se evidencia, não só pela resposta
negativa, por 4 votos a 3, mas pelas demais circunstancias reveladas
no processo.
4. Peculiaridades que justificam a anulação do acórdão da
apelação e do próprio julgamento perante o Tribunal do Júri, para que
a outro se proceda, com observancia das formalidades legais,
inclusive na formulação do quesito em questão.
5. "H.C." deferido para tais fins.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.1995.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07204 EMENT VOL-01820-02 PP-00299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ARNALDO MALVEIRA
IMPTE. : LAERTES DE MACEDO TORRENS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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