STF HC 73058 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO
INFIEL: AÇÃO DE DEPOSITO. CEDULA RURAL PIGNORATICIA: PENHOR AGRICOLA
DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. N. 167/67, E ARTS. 902,
PAR. 1., E 904, PAR. ÚNICO, DO CPC).
1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia
ser vendido ou alienado sem autorização do credor. Ação de deposito
julgada procedente em primeira instância porque, conforme provas nos
autos, o paciente colheu e vendeu o cafe em coco produzido, sem
autorização do credor, não sendo, contudo, decretada a sua prisão
civil como depositario infiel, por ter o penhor incidido sobre safra
futura; sentença reformada parcialmente pelo Tribunal "a quo", para
decretar a prisão civil do paciente.
2. O depositario de bens penhorados, ainda que fungiveis,
responde pela guarda e se sujeita a ação de deposito com implicação
prisional; quando se trata de penhor sobre safra futura, e
indispensavel, para a procedencia da ação de deposito, a comprovação
de que a safra foi colhida. Precedentes. HC n. 73.131-RJ (prisão
civil do devedor em alienação fiduciaria).
3. A prisão civil do depositario infiel e consequencia de
ação de deposito julgada procedente; se, ao contrario, a ação e
julgada improcedente, não se cogita da prisão civil.
4. Não cabe, em sede de "habeas-corpus", rever decisões do
Juízo Cível mediante reexame e revaloração de todas as provas
produzidas na ação de deposito. Precedentes.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido, cassando-se a
medida liminar concedida.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO
INFIEL: AÇÃO DE DEPOSITO. CEDULA RURAL PIGNORATICIA: PENHOR AGRICOLA
DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. N. 167/67, E ARTS. 902,
PAR. 1., E 904, PAR. ÚNICO, DO CPC).
1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia
ser vendido ou alienado sem autorização do credor. Ação de deposito
julgada procedente em primeira instância porque, conforme provas nos
autos, o paciente colheu e vendeu o cafe em coco produzido, sem
autorização do credor, não sendo, contudo, decretada a sua prisão
civil como depositario infiel, por ter o penhor incidido sobre safra
futura; sentença reformada parcialmente pelo Tribunal "a quo", para
decretar a prisão civil do paciente.
2. O depositario de bens penhorados, ainda que fungiveis,
responde pela guarda e se sujeita a ação de deposito com implicação
prisional; quando se trata de penhor sobre safra futura, e
indispensavel, para a procedencia da ação de deposito, a comprovação
de que a safra foi colhida. Precedentes. HC n. 73.131-RJ (prisão
civil do devedor em alienação fiduciaria).
3. A prisão civil do depositario infiel e consequencia de
ação de deposito julgada procedente; se, ao contrario, a ação e
julgada improcedente, não se cogita da prisão civil.
4. Não cabe, em sede de "habeas-corpus", rever decisões do
Juízo Cível mediante reexame e revaloração de todas as provas
produzidas na ação de deposito. Precedentes.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido, cassando-se a
medida liminar concedida.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio; cassou a liminar anteriormente concedida e detrminou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem. 2ª Turma, 19.03.1996.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15133 EMENT VOL-01827-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: ROBERTO BARBOSA
IMPETRANTE: MARINO MORGATO
COATOR: PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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