STF HC 73065 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DENUNCIA - RECEBIMENTO - OMISSAO DE NOME DE UM DOS
ACUSADOS. A omissão do nome de um dos acusados, a seguir citado,
interrogado e com defesa apresentada, e atribuivel a simples erro
material. Equipara-se o quadro ao do lancamento do nome de forma
erronea. Descabe acolher, sob tal angulo, a argüição de nulidade do
processo, sempre a pressupor o prejuizo para a parte.
PRESCRIÇÃO - RECEBIMENTO DA DENUNCIA - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PENA DE UM ANO. Apenado o agente com um ano de
reclusão, tem-se o prazo prescricional de quatro. Inexistente o
decurso desse interregno entre o recebimento da denuncia e a sentença
condenatória, impõe-se rejeitar a prescrição.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - CONDENAÇÃO - INJUSTIÇA. O
habeas-corpus não e o meio habil a chegar-se a conclusão sobre a
injustiça do decreto condenatório, sempre a pressupor o reexame dos
elementos probatorios dos autos.
Ementa
DENUNCIA - RECEBIMENTO - OMISSAO DE NOME DE UM DOS
ACUSADOS. A omissão do nome de um dos acusados, a seguir citado,
interrogado e com defesa apresentada, e atribuivel a simples erro
material. Equipara-se o quadro ao do lancamento do nome de forma
erronea. Descabe acolher, sob tal angulo, a argüição de nulidade do
processo, sempre a pressupor o prejuizo para a parte.
PRESCRIÇÃO - RECEBIMENTO DA DENUNCIA - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PENA DE UM ANO. Apenado o agente com um ano de
reclusão, tem-se o prazo prescricional de quatro. Inexistente o
decurso desse interregno entre o recebimento da denuncia e a sentença
condenatória, impõe-se rejeitar a prescrição.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - CONDENAÇÃO - INJUSTIÇA. O
habeas-corpus não e o meio habil a chegar-se a conclusão sobre a
injustiça do decreto condenatório, sempre a pressupor o reexame dos
elementos probatorios dos autos.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02075 EMENT VOL-01815-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : JOAO AUGUSTO GAMBA
IMPETRANTES: RAIMUNDO HERMES BARBOSA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão