STF HC 73070 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO. AUMENTO DA PENA EM FACE DAS
QUALIFICADORAS: USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º,
I E II, DO CÓDIGO PENAL.
1. O Juiz fixou na sentença a pena-base em seis anos de
reclusão em face da reincidência e dos antecedentes e aplicou o
aumento máximo por se tratar de duas qualficadoras.
2. O Tribunal coator, em grau de apelação, reduziu o aumento
da pena pelas duas qualificadoras para 2/5 quintos, considerando ser
a média aproximada entre o mínimo de 1/3 e o máximo da metade; em
grau de revisão criminal, ratificou este critério de agravar a pena
em 1/3 para uma, de 2/5 para duas e de metade para três ou mais
qualificadoras.
3. A jurisprudência deste Tribunal não acolhe critérios como
o adotado, de se estabelecer uma tabela, optando por dar ênfase à
efetiva fundamentação da causa especial de aumento da pena, dentro
dos limites previstos, com base em dados concretos. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para que o
acréscimo previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, seja
estabelecido em 1/3 da pena-base, à míngua de fundamentação com base
em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal .
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO. AUMENTO DA PENA EM FACE DAS
QUALIFICADORAS: USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º,
I E II, DO CÓDIGO PENAL.
1. O Juiz fixou na sentença a pena-base em seis anos de
reclusão em face da reincidência e dos antecedentes e aplicou o
aumento máximo por se tratar de duas qualficadoras.
2. O Tribunal coator, em grau de apelação, reduziu o aumento
da pena pelas duas qualificadoras para 2/5 quintos, considerando ser
a média aproximada entre o mínimo de 1/3 e o máximo da metade; em
grau de revisão criminal, ratificou este critério de agravar a pena
em 1/3 para uma, de 2/5 para duas e de metade para três ou mais
qualificadoras.
3. A jurisprudência deste Tribunal não acolhe critérios como
o adotado, de se estabelecer uma tabela, optando por dar ênfase à
efetiva fundamentação da causa especial de aumento da pena, dentro
dos limites previstos, com base em dados concretos. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para que o
acréscimo previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, seja
estabelecido em 1/3 da pena-base, à míngua de fundamentação com base
em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal .Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 21.11.95.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu em parte o habeas corpus, para que o acréscimo previsto no art. 157, §2º, do Código Penal, seja estabelecido em 1/3, consideradas as qualificadoras como única, vencido, em parte, o Senhor Ministro Carlos Velloso
(Relator), que indeferia o habeas corpus. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 05.12.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE BERNARDO DINIZ
IMPTE. : JURANDIR MARQUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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