STF HC 73072 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. OMISSAO NO EXAME DE PONTOS INDICADOS NO
RECURSO.
A apelação contra decisão do Tribunal do Júri, dado o seu
caráter restrito, impõe ao interessado que deduza os exatos motivos
pelo quais recorre. Disso resulta, em contrapartida, a obrigação do
Tribunal de examinar os pontos indicados e, ainda, a de não
extrapolar o âmbito material do recurso.
Declarada a omissão ilegal da Corte impetrada, que conheceu
da apelação apenas pelo fundamento da alinea d do art. 593 do CPP,
sem adentrar no exame do fundamento da alinea c, concede-se o habeas
corpus para que o Tribunal prossiga no julgamento da apelação,
apreciando-a, como entender de direito, quanto aos pontos que
omitira.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. OMISSAO NO EXAME DE PONTOS INDICADOS NO
RECURSO.
A apelação contra decisão do Tribunal do Júri, dado o seu
caráter restrito, impõe ao interessado que deduza os exatos motivos
pelo quais recorre. Disso resulta, em contrapartida, a obrigação do
Tribunal de examinar os pontos indicados e, ainda, a de não
extrapolar o âmbito material do recurso.
Declarada a omissão ilegal da Corte impetrada, que conheceu
da apelação apenas pelo fundamento da alinea d do art. 593 do CPP,
sem adentrar no exame do fundamento da alinea c, concede-se o habeas
corpus para que o Tribunal prossiga no julgamento da apelação,
apreciando-a, como entender de direito, quanto aos pontos que
omitira.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 31.10.95.
Data do Julgamento
:
31/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-1995 PP-44081 EMENT VOL-01813-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE.: VERA LUCIA DA CONCEICAO MILHO GUEDES
IMPTE.: ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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