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Jurisprudência


STF HC 73075 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLOGICA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE JUSTA CAUSA: EXAME DE PROVAS. INOBSERVANCIA DO METODO TRIFASICO: CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA: NULIDADE INEXISTENTE. ATENUANTE DA CONFISSAO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de substituição de testemunha por não se enquadrar na hipótese do art. 397 do CPP, cujo dispositivo, ademais, refere-se a faculdade e não imposição ao juiz. 2. Compete ao juiz examinar e avaliar a necessidade de realização do exame de dependência toxicologica, não bastando, para seu deferimento, a simples alegação da dependência. 3. Falta de justa causa: alegação que não se acolhe, visto depender o deslinde da tese do aprofundado exame de provas, incabivel nos estritos limites do "habeas corpus". 4. Inexiste nulidade a ser sanada quanto a dosimetria da pena, quando, embora não tenha sido adotado o metodo trifasico, nenhum prejuizo resultou para o réu, porquanto a fixação da pena-base, pouco acima do minimo legal, foi devidamente justificada com a consideração conjunta dos maus antecedentes e da reincidencia, circunstancia esta não considerada posteriormente para agravar a reprimenda. 5. Não e de se aplicar a atenuante da confissão espontanea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por trafico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. 6. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria atender a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 12.03.96.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13901 EMENT VOL-01826-02 PP-00332
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: CLAUDEMIR MARTINS IMPETRANTE: CLAUDEMIR MARTINS COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00397 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : VEJA HC-68915, RTJ-139/912, HC-70223, RTJ-150/539. Número de páginas: (9). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 13.05.96, (NT ). ALTERAÇÃO: 09.12.98, (MLR). Alteração: 16/03/2011, DCR.
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