STF HC 73075 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLOGICA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. FALTA DE JUSTA CAUSA: EXAME DE PROVAS. INOBSERVANCIA
DO METODO TRIFASICO: CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DOS MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDENCIA: NULIDADE INEXISTENTE. ATENUANTE DA CONFISSAO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o
indeferimento de pedido de substituição de testemunha por não se
enquadrar na hipótese do art. 397 do CPP, cujo dispositivo, ademais,
refere-se a faculdade e não imposição ao juiz.
2. Compete ao juiz examinar e avaliar a necessidade de
realização do exame de dependência toxicologica, não bastando, para
seu deferimento, a simples alegação da dependência.
3. Falta de justa causa: alegação que não se acolhe,
visto depender o deslinde da tese do aprofundado exame de provas,
incabivel nos estritos limites do "habeas corpus".
4. Inexiste nulidade a ser sanada quanto a dosimetria
da pena, quando, embora não tenha sido adotado o metodo trifasico,
nenhum prejuizo resultou para o réu, porquanto a fixação da
pena-base, pouco acima do minimo legal, foi devidamente justificada
com a consideração conjunta dos maus antecedentes e da reincidencia,
circunstancia esta não considerada posteriormente para agravar a
reprimenda.
5. Não e de se aplicar a atenuante da confissão
espontanea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por
trafico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio.
6. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLOGICA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. FALTA DE JUSTA CAUSA: EXAME DE PROVAS. INOBSERVANCIA
DO METODO TRIFASICO: CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DOS MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDENCIA: NULIDADE INEXISTENTE. ATENUANTE DA CONFISSAO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o
indeferimento de pedido de substituição de testemunha por não se
enquadrar na hipótese do art. 397 do CPP, cujo dispositivo, ademais,
refere-se a faculdade e não imposição ao juiz.
2. Compete ao juiz examinar e avaliar a necessidade de
realização do exame de dependência toxicologica, não bastando, para
seu deferimento, a simples alegação da dependência.
3. Falta de justa causa: alegação que não se acolhe,
visto depender o deslinde da tese do aprofundado exame de provas,
incabivel nos estritos limites do "habeas corpus".
4. Inexiste nulidade a ser sanada quanto a dosimetria
da pena, quando, embora não tenha sido adotado o metodo trifasico,
nenhum prejuizo resultou para o réu, porquanto a fixação da
pena-base, pouco acima do minimo legal, foi devidamente justificada
com a consideração conjunta dos maus antecedentes e da reincidencia,
circunstancia esta não considerada posteriormente para agravar a
reprimenda.
5. Não e de se aplicar a atenuante da confissão
espontanea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por
trafico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio.
6. "Habeas corpus" indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria atender a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13901 EMENT VOL-01826-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: CLAUDEMIR MARTINS
IMPETRANTE: CLAUDEMIR MARTINS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00397
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
VEJA HC-68915, RTJ-139/912, HC-70223, RTJ-150/539.
Número de páginas: (9).
ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 13.05.96, (NT ).
ALTERAÇÃO: 09.12.98, (MLR).
Alteração: 16/03/2011, DCR.
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