STF HC 73076 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
DEFESA - ÁLIBE - SILÊNCIO. O fato de o defensor dativo
não haver se esteiado na alegação do próprio acusado deve ser
analisado diante das peculiaridades da hipótese. Mostra-se
despiciendo o silêncio se, ao depor sobre o crime de furto, o acusado,
simplesmente afirma que se encontrava dormindo na respectiva
residência, sem apontar aspectos que, uma vez provados,
pudessem tornar inviável a condenação.
PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO. Descabe cogitar da
observância do artigo 68 do Código Penal quando a fixação da pena
não ultrapassou o campo das circunstâncias judiciais, deixando assim
de serem levadas em consideração agravantes e causas de aumento, bem
como atenuantes e causas de diminuição.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
DEFESA - ÁLIBE - SILÊNCIO. O fato de o defensor dativo
não haver se esteiado na alegação do próprio acusado deve ser
analisado diante das peculiaridades da hipótese. Mostra-se
despiciendo o silêncio se, ao depor sobre o crime de furto, o acusado,
simplesmente afirma que se encontrava dormindo na respectiva
residência, sem apontar aspectos que, uma vez provados,
pudessem tornar inviável a condenação.
PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO. Descabe cogitar da
observância do artigo 68 do Código Penal quando a fixação da pena
não ultrapassou o campo das circunstâncias judiciais, deixando assim
de serem levadas em consideração agravantes e causas de aumento, bem
como atenuantes e causas de diminuição.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 10.06.96.
Data do Julgamento
:
10/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : VALDIR PESSOA DOS SANTOS
IMPTE. : VALDIR PESSOA DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão