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Jurisprudência


STF HC 73076 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. DEFESA - ÁLIBE - SILÊNCIO. O fato de o defensor dativo não haver se esteiado na alegação do próprio acusado deve ser analisado diante das peculiaridades da hipótese. Mostra-se despiciendo o silêncio se, ao depor sobre o crime de furto, o acusado, simplesmente afirma que se encontrava dormindo na respectiva residência, sem apontar aspectos que, uma vez provados, pudessem tornar inviável a condenação. PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO. Descabe cogitar da observância do artigo 68 do Código Penal quando a fixação da pena não ultrapassou o campo das circunstâncias judiciais, deixando assim de serem levadas em consideração agravantes e causas de aumento, bem como atenuantes e causas de diminuição.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 10.06.96.

Data do Julgamento : 10/06/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : VALDIR PESSOA DOS SANTOS IMPTE. : VALDIR PESSOA DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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