STF HC 73079 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
INDULTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
"HABEAS CORPUS".
1. Não compete, originariamente, ao S.T.F. processar e
julgar pedido de "habeas corpus", que vise à concessão de
indulto, em favor de paciente que não goze de prerrogativa desse
foro.
2. Essa competência é do Juízo da Execução, ainda que a
condenação não tenha transitado em julgado. Precedente: "H.C."
71.691.
3. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido para anulação dos acórdãos que haviam fixado a
competência do Juízo prolator da sentença condenatória para
apreciação do pedido de indulto. Determinação de que tal pedido
seja examinado pelo Juízo da Execução.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
INDULTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
"HABEAS CORPUS".
1. Não compete, originariamente, ao S.T.F. processar e
julgar pedido de "habeas corpus", que vise à concessão de
indulto, em favor de paciente que não goze de prerrogativa desse
foro.
2. Essa competência é do Juízo da Execução, ainda que a
condenação não tenha transitado em julgado. Precedente: "H.C."
71.691.
3. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido para anulação dos acórdãos que haviam fixado a
competência do Juízo prolator da sentença condenatória para
apreciação do pedido de indulto. Determinação de que tal pedido
seja examinado pelo Juízo da Execução.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte,
o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.09.1996.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43201 EMENT VOL-01849-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JACQUES ROBERTO GALVAO BRESCIANI
IMPTE. : MARIA TERESA DA SILVA GORDO BRESCIANI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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