main-banner

Jurisprudência


STF HC 73084 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". RECEPTAÇÃO CULPOSA. SENTENÇA QUE CONDENA O PACIENTE NAS SANÇÕES DO PAR. 1. DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO CULPOSA) E APLICA A PENA PREVISTA NO "CAPUT" DO MESMO ARTIGO (RECEPTAÇÃO DOLOSA). E evidente o equivoco da sentença que condena o réu como incurso nas sanções do crime de receptação culposa (art. 180, par. 1.,do C.P.) e aplica a pena minima de 1 (um) ano de reclusão, prevista para o crime de receptação dolosa (art. 180, "caput", do C.P.). . "Habeas-corpus" conhecido e deferido para, corrigindo erro material contido na decisão condenatória, substituir a pena de 1 ano de reclusão pela de 1 mes de detenção.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para reduzir a pena de 01 ano de reclusão para 01 mês de detenção. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 14.11.1995.

Data do Julgamento : 14/11/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03624 EMENT VOL-01817-02 PP-00328
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: GUTEMBERG AGUIAR CHAVES IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ PEREIRA COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão