STF HC 73084 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". RECEPTAÇÃO CULPOSA. SENTENÇA QUE
CONDENA O PACIENTE NAS SANÇÕES DO PAR. 1. DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL
(RECEPTAÇÃO CULPOSA) E APLICA A PENA PREVISTA NO "CAPUT" DO MESMO
ARTIGO (RECEPTAÇÃO DOLOSA).
E evidente o equivoco da sentença que condena o réu como
incurso nas sanções do crime de receptação culposa (art. 180, par.
1.,do C.P.) e aplica a pena minima de 1 (um) ano de reclusão,
prevista para o crime de receptação dolosa (art. 180, "caput", do
C.P.). . "Habeas-corpus" conhecido e deferido para,
corrigindo erro material contido na decisão condenatória, substituir
a pena de 1 ano de reclusão pela de 1 mes de detenção.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". RECEPTAÇÃO CULPOSA. SENTENÇA QUE
CONDENA O PACIENTE NAS SANÇÕES DO PAR. 1. DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL
(RECEPTAÇÃO CULPOSA) E APLICA A PENA PREVISTA NO "CAPUT" DO MESMO
ARTIGO (RECEPTAÇÃO DOLOSA).
E evidente o equivoco da sentença que condena o réu como
incurso nas sanções do crime de receptação culposa (art. 180, par.
1.,do C.P.) e aplica a pena minima de 1 (um) ano de reclusão,
prevista para o crime de receptação dolosa (art. 180, "caput", do
C.P.). . "Habeas-corpus" conhecido e deferido para,
corrigindo erro material contido na decisão condenatória, substituir
a pena de 1 ano de reclusão pela de 1 mes de detenção.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para reduzir a pena de 01 ano de reclusão para 01 mês de detenção. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 14.11.1995.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03624 EMENT VOL-01817-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: GUTEMBERG AGUIAR CHAVES
IMPETRANTE: ROBERTO LUIZ PEREIRA
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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