STF HC 73099 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- No tocante a alegação de nulidade do julgamento da apelação
por estar impedido Juiz que dele participou apesar de ter exercido
jurisdição em ação civil pública movida contra os reus pelas fraudes
ocorridas na LBA, e ela improcedente, porquanto as causas,
enumeradas no artigo 252 do Código de Processo Penal, que dao margem
a impedimento, dizem respeito ao mesmo processo e não, como ocorre no
caso, a outro. O inciso III desse artigo se refere ao impedimento de
Juiz que, no mesmo processo, mas em outra instância, se houver
pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Ademais, as
causas de impedimento são taxativas e as normas que as enumeram em
"numerus clausus" são de direito estrito.
- Inexistência, no caso, de "reformatio in peius".
Ocorrencia de "emendatio libelli" que pode ser feita em segundo grau
de jurisdição. Precedentes do S.T.F.
- Tendo a denuncia imputado ao ora paciente crimes
funcionais e não funcionais, não se aplica o disposto no artigo 514
do C.P.P., como entendeu esta Corte no julgamento do HC 50664 (RTJ
66/365 e segs.), ao salientar: "Bastante e que a denuncia classifique
que a conduta do réu em norma que defina crime não funcional, embora
nela inclua também o de responsabilidade, para se afastar a medida
prevista no art. 514 do C.Pr. Penal".
De outra parte, a omissão dessa formalidade só acarreta, segundo
a jurisprudência desta Corte, nulidade relativa, que não se declara
quando não alegada - como não o foi no caso - no momento
oportuno, nem quando não há a demonstração de prejuizo para o réu".
Ademais, segundo o relatorio da sentença de primeiro grau, - e o ora
paciente não demonstrou o contrario -, foi ele notificado para
apresentar resposta nos termos do artigo 514 do C.P.P. e a
apresentou.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- No tocante a alegação de nulidade do julgamento da apelação
por estar impedido Juiz que dele participou apesar de ter exercido
jurisdição em ação civil pública movida contra os reus pelas fraudes
ocorridas na LBA, e ela improcedente, porquanto as causas,
enumeradas no artigo 252 do Código de Processo Penal, que dao margem
a impedimento, dizem respeito ao mesmo processo e não, como ocorre no
caso, a outro. O inciso III desse artigo se refere ao impedimento de
Juiz que, no mesmo processo, mas em outra instância, se houver
pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Ademais, as
causas de impedimento são taxativas e as normas que as enumeram em
"numerus clausus" são de direito estrito.
- Inexistência, no caso, de "reformatio in peius".
Ocorrencia de "emendatio libelli" que pode ser feita em segundo grau
de jurisdição. Precedentes do S.T.F.
- Tendo a denuncia imputado ao ora paciente crimes
funcionais e não funcionais, não se aplica o disposto no artigo 514
do C.P.P., como entendeu esta Corte no julgamento do HC 50664 (RTJ
66/365 e segs.), ao salientar: "Bastante e que a denuncia classifique
que a conduta do réu em norma que defina crime não funcional, embora
nela inclua também o de responsabilidade, para se afastar a medida
prevista no art. 514 do C.Pr. Penal".
De outra parte, a omissão dessa formalidade só acarreta, segundo
a jurisprudência desta Corte, nulidade relativa, que não se declara
quando não alegada - como não o foi no caso - no momento
oportuno, nem quando não há a demonstração de prejuizo para o réu".
Ademais, segundo o relatorio da sentença de primeiro grau, - e o ora
paciente não demonstrou o contrario -, foi ele notificado para
apresentar resposta nos termos do artigo 514 do C.P.P. e a
apresentou.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram pelo paciente o Dr. Rubens Simões e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1ª Turma, 03.10.95.
Data do Julgamento
:
03/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16324 EMENT VOL-01828-03 PP-00517
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
Pte.: Ivo Antonio Areias
Impte.: Rubens Simoes
Coator: Tribunal Regional Federal da 3a. Regiao
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