STF HC 73101 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE DIFERENÇA
QUANTITATIVA ENTRE A COCAÍNA APREENDIDA E A SUBMETIDA À PERÍCIA;
ROMPIMENTO DO LACRE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE CONCEDER A
ORDEM EX-OFFÍCIO EM FACE DE UMA DAS PROVAS SER ILÍCITA: ESCUTA
TELEFÔNICA.
1. A materialidade do delito está em meio a um conjunto
farto e denso de provas existentes nos autos, cujo reexame
aprofundado não se compatibiliza com rito especial e sumário do
habeas-corpus.
2. O rompimento do lacre do material entorpecente ocorreu
no momento de sua apreensão, como comprovado nos autos, do qual não
consta qualquer indício verossímil de ocorrência de fraude.
3. A petição de habeas-corpus não menciona a questão da
escuta telefônica inconstitucional nem a teoria dos frutos da árvore
envenenada; além disto, não se colhe dos autos que esta escuta tenha
sido a primeira ou única prova contra o paciente e nem que existe
liqüidez da ilegalidade ou abuso de poder, que conduza à concessão
da ordem ex-offício por esta razão.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido por maioria.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE DIFERENÇA
QUANTITATIVA ENTRE A COCAÍNA APREENDIDA E A SUBMETIDA À PERÍCIA;
ROMPIMENTO DO LACRE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE CONCEDER A
ORDEM EX-OFFÍCIO EM FACE DE UMA DAS PROVAS SER ILÍCITA: ESCUTA
TELEFÔNICA.
1. A materialidade do delito está em meio a um conjunto
farto e denso de provas existentes nos autos, cujo reexame
aprofundado não se compatibiliza com rito especial e sumário do
habeas-corpus.
2. O rompimento do lacre do material entorpecente ocorreu
no momento de sua apreensão, como comprovado nos autos, do qual não
consta qualquer indício verossímil de ocorrência de fraude.
3. A petição de habeas-corpus não menciona a questão da
escuta telefônica inconstitucional nem a teoria dos frutos da árvore
envenenada; além disto, não se colhe dos autos que esta escuta tenha
sido a primeira ou única prova contra o paciente e nem que existe
liqüidez da ilegalidade ou abuso de poder, que conduza à concessão
da ordem ex-offício por esta razão.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido por maioria.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus. O
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo
Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.11.1995.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas
corpus e do Senhor Ministro Maurício Corrêa denegando a ordem o
julgamento foi adiado em virtude do pedido do vista formulado pelo
Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma,23.02.1996.
Por maioria a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem. Relator para
o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26.03.1996.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43201 EMENT VOL-01849-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS FACCIN
IMPTE. : RICARDO SEIJI TAKAMUNE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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