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Jurisprudência


STF HC 73101 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE DIFERENÇA QUANTITATIVA ENTRE A COCAÍNA APREENDIDA E A SUBMETIDA À PERÍCIA; ROMPIMENTO DO LACRE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE CONCEDER A ORDEM EX-OFFÍCIO EM FACE DE UMA DAS PROVAS SER ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA. 1. A materialidade do delito está em meio a um conjunto farto e denso de provas existentes nos autos, cujo reexame aprofundado não se compatibiliza com rito especial e sumário do habeas-corpus. 2. O rompimento do lacre do material entorpecente ocorreu no momento de sua apreensão, como comprovado nos autos, do qual não consta qualquer indício verossímil de ocorrência de fraude. 3. A petição de habeas-corpus não menciona a questão da escuta telefônica inconstitucional nem a teoria dos frutos da árvore envenenada; além disto, não se colhe dos autos que esta escuta tenha sido a primeira ou única prova contra o paciente e nem que existe liqüidez da ilegalidade ou abuso de poder, que conduza à concessão da ordem ex-offício por esta razão. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido por maioria.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 28.11.1995. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus e do Senhor Ministro Maurício Corrêa denegando a ordem o julgamento foi adiado em virtude do pedido do vista formulado pelo Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma,23.02.1996. Por maioria a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que concedia a ordem. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26.03.1996.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43201 EMENT VOL-01849-02 PP-00312
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CARLOS FACCIN IMPTE. : RICARDO SEIJI TAKAMUNE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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