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Jurisprudência


STF HC 73102 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Não se conhece do presente "habeas corpus" quanto a alegação de o paciente estar cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, porquanto diz ela respeito a coação que, se existente, e de ser imputada ao Juiz das Execuções Penais, sendo, portanto, esta Corte incompetente para julga-lo originariamente. - Procedencia do fundamento de cerceamento da defesa, em face da falta de correlação entre a denuncia e a sentença, uma vez que nesta se levou em consideração qualificadora que não foi descrita naquela, sem que fosse observado, se ocorrente a hipótese prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal, o disposto nesse preceito legal. - Acolhido esse fundamento, que e mais abrangente, os restantes ficam prejudicados. "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela deferido para anular o processo a partir da sentença de primeiro grau, inclusive.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.96.

Data do Julgamento : 06/02/1996
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12215 EMENT VOL-01824-02 PP-00382
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE.: ORLANDO BONINI IMPTE.: JOSE SERGIO ABRAO JANA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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