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Jurisprudência


STF HC 73108 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. FLAGRANTE PREPARADO - CONFIGURAÇÃO. O flagrante preparado pressupoe o ato de instigar a pratica delituosa. Descabe colocar sob o mesmo teto, investigação policial, em que acompanhados os passos do agente, e o flagrante preparado. CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS-CORPUS - IMPROPRIEDADE. De inicio, o habeas-corpus não e meio habil a chegar-se, via o exame dos elementos probatorios dos autos, a desclassificação, do crime de trafico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente. CO-AUTORIA - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU - EXTENSAO. A extensão do provimento absolutorio a co-réu pressupoe situação pessoal idêntica (artigo 580 do Código de Processo Penal). PENA - FIXAÇÃO. Mostra-se devidamente fundamentada a fixação da pena, dois anos acima do minimo legal de tres anos, quando previsto o teto de quinze anos, pela alusão a culpabilidade do agente, aos motivos do crime e suas consequencias.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 07.11.95.

Data do Julgamento : 07/11/1995
Data da Publicação : DJ 09-02-1996 PP-02075 EMENT VOL-01815-01 PP-00154
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO IMPETRANTE: JOSE ALVES CARDOSO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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