STF HC 73112 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR
DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE EM FACE DO RITO ADOTADO EM SESSÃO DE
JULGAMENTO, NÃO PREVISTO PELA LEI Nº 8.038, DE 28.05.90.
O julgamento do paciente ocorreu anteriormente à edição da
Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais
de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº
8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias.
A adoção das regras concernentes ao Tribunal do Júri em
relação ao prazo destinado à acusação e à defesa para falarem em
sessão de julgamento e ao interrogatório do réu, ora paciente,
ocorreu em decorrência de acolhimento a pedido manifestado pelo
Ministério Público Estadual, que não foi impugnado, na oportunidade,
pela defesa.
As nulidades do julgamento devem ser argüidas logo depois
de ocorrerem, na forma do art. 571, inc. VIII, do Código de Processo
Penal, sob pena de preclusão temporal.
Ausência de demonstração inequívoca da prova de prejuízo
para a defesa com o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça.
Incidência da regra do art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR
DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE EM FACE DO RITO ADOTADO EM SESSÃO DE
JULGAMENTO, NÃO PREVISTO PELA LEI Nº 8.038, DE 28.05.90.
O julgamento do paciente ocorreu anteriormente à edição da
Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais
de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº
8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias.
A adoção das regras concernentes ao Tribunal do Júri em
relação ao prazo destinado à acusação e à defesa para falarem em
sessão de julgamento e ao interrogatório do réu, ora paciente,
ocorreu em decorrência de acolhimento a pedido manifestado pelo
Ministério Público Estadual, que não foi impugnado, na oportunidade,
pela defesa.
As nulidades do julgamento devem ser argüidas logo depois
de ocorrerem, na forma do art. 571, inc. VIII, do Código de Processo
Penal, sob pena de preclusão temporal.
Ausência de demonstração inequívoca da prova de prejuízo
para a defesa com o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça.
Incidência da regra do art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".
Ordem indeferida.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.96.
Data do Julgamento
:
16/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18801 EMENT VOL-01830-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE : ENOCH ALVES RIBEIRO
IMPETRANTE: RUI CALDAS PIMENTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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