STF HC 73124 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL
DO JÚRI: RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA PESSOAL DO PACIENTE,
SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR EXCESSO DOLOSO (ARTS. 23, II E PAR. ÚNICO,
E 25 DO C.P.) E DECLARADOS PREJUDICADOS OS QUESITOS RELATIVOS AS
DEMAIS TESES DA DEFESA (LEGITIMA DEFESA DA HONRA PROPRIA E DOS
FILHOS). DECISÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM GRAU DE
APELAÇÃO, REMETENDO O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, MAS REFORMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR RECURSO ESPECIAL,
RESTABELECENDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: NULIDADE.
1. Reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento,
a exclusão da ilicitude em face da legitima defesa pessoal, mas
sobrevindo condenação por excesso doloso punivel, impõe-se a
continuação dos quesitos quantos as demais teses da defesa, relativas
a legitima defesa da honra propria e dos filhos.
2. Julgadas prejudicadas as duas outras series de quesitos,
das teses restantes da defesa, fica comprometido o princípio da ampla
defesa e da soberania do veredicto popular, que a Constituição
colocou no patamar da cidadania (art. 5., XXXVIII, "a" e "c").
3. Poderia ocorrer que, por exemplo, ao responder sobre a
legitima defesa da honra propria ou dos filhos, vislumbrasse o
Conselho de Sentença afirmação tal que não o conduzisse ao
reconhecimento do excesso doloso.
4. Caso houvesse afirmação contraditoria ao respondido na
primeira serie, quanto ao reconhecimento do excesso doloso, caberia
ao Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição,
submeter novamente a votação os quesitos a que se referirem tais
respostas (art. 489 do CPP), pois poderia entender, em face destes
novos elementos, que o paciente não teria agido com imoderação e,
pois, sujeito as penas do excesso doloso.
5. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do
cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a
defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto.
6. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular a
decisão do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, a fim de que o paciente seja
submetido a novo julgamento popular.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL
DO JÚRI: RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA PESSOAL DO PACIENTE,
SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR EXCESSO DOLOSO (ARTS. 23, II E PAR. ÚNICO,
E 25 DO C.P.) E DECLARADOS PREJUDICADOS OS QUESITOS RELATIVOS AS
DEMAIS TESES DA DEFESA (LEGITIMA DEFESA DA HONRA PROPRIA E DOS
FILHOS). DECISÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM GRAU DE
APELAÇÃO, REMETENDO O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, MAS REFORMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR RECURSO ESPECIAL,
RESTABELECENDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: NULIDADE.
1. Reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento,
a exclusão da ilicitude em face da legitima defesa pessoal, mas
sobrevindo condenação por excesso doloso punivel, impõe-se a
continuação dos quesitos quantos as demais teses da defesa, relativas
a legitima defesa da honra propria e dos filhos.
2. Julgadas prejudicadas as duas outras series de quesitos,
das teses restantes da defesa, fica comprometido o princípio da ampla
defesa e da soberania do veredicto popular, que a Constituição
colocou no patamar da cidadania (art. 5., XXXVIII, "a" e "c").
3. Poderia ocorrer que, por exemplo, ao responder sobre a
legitima defesa da honra propria ou dos filhos, vislumbrasse o
Conselho de Sentença afirmação tal que não o conduzisse ao
reconhecimento do excesso doloso.
4. Caso houvesse afirmação contraditoria ao respondido na
primeira serie, quanto ao reconhecimento do excesso doloso, caberia
ao Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição,
submeter novamente a votação os quesitos a que se referirem tais
respostas (art. 489 do CPP), pois poderia entender, em face destes
novos elementos, que o paciente não teria agido com imoderação e,
pois, sujeito as penas do excesso doloso.
5. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do
cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a
defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto.
6. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular a
decisão do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, a fim de que o paciente seja
submetido a novo julgamento popular.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que anulou o segundo julgamento do Júri e determinou que o paciente seja submetido a outro julgamento popular. Falou pelo paciente
o
Dr. Nilson Curado. 2ª. Turma, 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12216 EMENT VOL-01824-02 PP-00415
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: FRANCISCO DE ANDRADE SARMENTO FILHO
IMPETRANTE: NILSON BERNARDES CURADO E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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