STF HC 73128 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PECULATO: PROPAGANDA ELEITORAL
SUBLIMINAR. DENUNCIA CONTRA EX-SECRETARIO DE ESTADO RECEBIDA, EM
PARTE, PELA MAIORIA DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA
(INEXISTÊNCIA DE PROVAS) E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Não cabe "habeas-corpus" para discutir fatos e provas
paralelamente ao processo penal. Pedido indeferido por este
fundamento.
2. Os fatos narrados na denuncia (expedição de missivas aos
advogados, ao deixar o cargo de Secretario da Justiça, veiculando
propaganda eleitoral subliminar) não se amoldam, em tese, ao tipo do
peculato-desvio, descrito como segunda figura do art. 312 do Código
Penal, eis que este tipo, que descreve o crime de apropriação
indebita praticado por funcionário público em razão do cargo ou da
função que exerce, exige o dolo e o elemento subjetivo de agir em
"proveito próprio ou alheio".
3. Inexistência, em tese, de crime comum ou eleitoral.
4. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para trancar o
processo-crime por falta de tipicidade penal do fato imputado ao
paciente.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PECULATO: PROPAGANDA ELEITORAL
SUBLIMINAR. DENUNCIA CONTRA EX-SECRETARIO DE ESTADO RECEBIDA, EM
PARTE, PELA MAIORIA DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA
(INEXISTÊNCIA DE PROVAS) E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Não cabe "habeas-corpus" para discutir fatos e provas
paralelamente ao processo penal. Pedido indeferido por este
fundamento.
2. Os fatos narrados na denuncia (expedição de missivas aos
advogados, ao deixar o cargo de Secretario da Justiça, veiculando
propaganda eleitoral subliminar) não se amoldam, em tese, ao tipo do
peculato-desvio, descrito como segunda figura do art. 312 do Código
Penal, eis que este tipo, que descreve o crime de apropriação
indebita praticado por funcionário público em razão do cargo ou da
função que exerce, exige o dolo e o elemento subjetivo de agir em
"proveito próprio ou alheio".
3. Inexistência, em tese, de crime comum ou eleitoral.
4. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para trancar o
processo-crime por falta de tipicidade penal do fato imputado ao
paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal contra o paciente. Falou pelo paciente o Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª Turma,
05.12.95.
Data do Julgamento
:
05/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11074 EMENT VOL-01823-02 PP-00252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRANTES: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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