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Jurisprudência


STF HC 73131 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. AÇÃO PENAL - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 -TERMINO DO MANDATO. O fato de ja encontrar-se extinto o mandato não prejudica a propositura da ação penal considerado o Decreto-Lei nº 201/67. Precedente: habeas-corpus nº 70.671-PI, relatado perante o Pleno pelo Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diario da Justiça da União de 19 de maio de 1995, a pagina 13.993. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM CONCURSO PÚBLICO - INCISO XIII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. Havendo lei municipal autorizadora da contratação, descabe assentar a justa causa para a ação penal. Os tipos do Decreto-Lei nº 201/67 pressupoem o dolo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. 2ª Turma, 26.03.96.

Data do Julgamento : 26/03/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16325 EMENT VOL-01828-03 PP-00554
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : JOSE POLONIO IMPETRANTE: MARIA HELENA KUSS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
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