STF HC 73131 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
AÇÃO PENAL - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 -TERMINO DO MANDATO. O
fato de ja encontrar-se extinto o mandato não prejudica a
propositura da ação penal considerado o Decreto-Lei nº 201/67.
Precedente: habeas-corpus nº 70.671-PI, relatado perante o Pleno pelo
Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diario da Justiça
da União de 19 de maio de 1995, a pagina 13.993.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM
CONCURSO PÚBLICO - INCISO XIII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI
Nº 201/67. Havendo lei municipal autorizadora da contratação,
descabe assentar a justa causa para a ação penal. Os tipos do
Decreto-Lei nº 201/67 pressupoem o dolo.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
AÇÃO PENAL - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 -TERMINO DO MANDATO. O
fato de ja encontrar-se extinto o mandato não prejudica a
propositura da ação penal considerado o Decreto-Lei nº 201/67.
Precedente: habeas-corpus nº 70.671-PI, relatado perante o Pleno pelo
Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diario da Justiça
da União de 19 de maio de 1995, a pagina 13.993.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM
CONCURSO PÚBLICO - INCISO XIII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI
Nº 201/67. Havendo lei municipal autorizadora da contratação,
descabe assentar a justa causa para a ação penal. Os tipos do
Decreto-Lei nº 201/67 pressupoem o dolo.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. 2ª Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16325 EMENT VOL-01828-03 PP-00554
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : JOSE POLONIO
IMPETRANTE: MARIA HELENA KUSS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
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