STF HC 73140 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- A presunção de prejuízo do réu, menor de 21
anos, por ter sido interrogado, em Juízo, sem a presença de
curador e de seu advogado constituído cede quando é evidente
que não houve, para a defesa dele - e, por isso mesmo, essa
ausência não foi alegada no curso do processo por seu
patrono constituído -, qualquer prejuízo.
- A alegação de que, na fixação da pena, não se
levou em consideração a menoridade do réu está superada
porque a decisão do segundo grau de jurisdição, tendo em
vista essa menoridade, reduziu a pena privativa de liberdade
ao mínimo legal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- A presunção de prejuízo do réu, menor de 21
anos, por ter sido interrogado, em Juízo, sem a presença de
curador e de seu advogado constituído cede quando é evidente
que não houve, para a defesa dele - e, por isso mesmo, essa
ausência não foi alegada no curso do processo por seu
patrono constituído -, qualquer prejuízo.
- A alegação de que, na fixação da pena, não se
levou em consideração a menoridade do réu está superada
porque a decisão do segundo grau de jurisdição, tendo em
vista essa menoridade, reduziu a pena privativa de liberdade
ao mínimo legal.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
IMPTE. : DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 3. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ARACATUBA
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