STF HC 73148 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PROVA PERICIAL - PERITO OFICIAL - NUMERO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esta sedimentada no
sentido de entender valida a pericia quando realizada por um único
perito oficial. A exigência de dois peritos pressupoe a hipótese
prevista no par. 1. do artigo 159 do Código de Processo Penal -
inexistência de peritos oficiais e realização do laudo por duas
pessoas idoneas portadoras de diploma de curso superior, de
preferencia com habilitação tecnica relacionada a natureza do exame.
Precedentes: habeas-corpus n. 47.801/SP, relatado pelo Ministro
Adalicio Nogueira, perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no
Diario da Justiça de 4 de maio de 1970; recurso de habeas-corpus n.
50.780/SP e habeas-corpus n. 51.015/GO, ambos relatados pelo Ministro
Barros Monteiro, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos
Diarios da Justiça de 4 de maio e 29 de junho de 1973,
respectivamente.
HABEAS-CORPUS - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. O
habeas não e o meio habil a desclassificação do tipo, considerada a
necessidade de revolvimento da prova produzida.
PENA - DOSIMETRIA - FASE - SUBSTANCIA TOXICA - CAUSA DE
DIMINUIÇÃO - ARTIGO 19 DA LEI N. 6.368/76. Uma vez fixada a
pena-base, cumpre observar as atenuantes e agravantes, exsurgindo
como última fase a do exame das causas de diminuição e aumento da
pena - artigo 68 do Código Penal. Mostra-se revelador de vício de
procedimento acórdão em que, após a fixação da pena-base,
considera-se a causa de diminuição da pena prevista no paragrafo
único do artigo 19 da Lei n. 6.368/76, para, a seguir, proceder-se a
incidencia da agravante - reincidencia.
Ementa
PROVA PERICIAL - PERITO OFICIAL - NUMERO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esta sedimentada no
sentido de entender valida a pericia quando realizada por um único
perito oficial. A exigência de dois peritos pressupoe a hipótese
prevista no par. 1. do artigo 159 do Código de Processo Penal -
inexistência de peritos oficiais e realização do laudo por duas
pessoas idoneas portadoras de diploma de curso superior, de
preferencia com habilitação tecnica relacionada a natureza do exame.
Precedentes: habeas-corpus n. 47.801/SP, relatado pelo Ministro
Adalicio Nogueira, perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no
Diario da Justiça de 4 de maio de 1970; recurso de habeas-corpus n.
50.780/SP e habeas-corpus n. 51.015/GO, ambos relatados pelo Ministro
Barros Monteiro, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos
Diarios da Justiça de 4 de maio e 29 de junho de 1973,
respectivamente.
HABEAS-CORPUS - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. O
habeas não e o meio habil a desclassificação do tipo, considerada a
necessidade de revolvimento da prova produzida.
PENA - DOSIMETRIA - FASE - SUBSTANCIA TOXICA - CAUSA DE
DIMINUIÇÃO - ARTIGO 19 DA LEI N. 6.368/76. Uma vez fixada a
pena-base, cumpre observar as atenuantes e agravantes, exsurgindo
como última fase a do exame das causas de diminuição e aumento da
pena - artigo 68 do Código Penal. Mostra-se revelador de vício de
procedimento acórdão em que, após a fixação da pena-base,
considera-se a causa de diminuição da pena prevista no paragrafo
único do artigo 19 da Lei n. 6.368/76, para, a seguir, proceder-se a
incidencia da agravante - reincidencia.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.12.1995.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11074 EMENT VOL-01823-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : TADEU BARANA
IMPTE. : TADEU BARANA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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