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Jurisprudência


STF HC 73151 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - Esta Corte já firmou o entendimento de que o benefício da apelação em liberdade não se aplica com relação aos recursos extraordinário e especial que não tem efeito suspensivo, o que não é incompatível com a presunção de não-culpabilidade prevista no artigo 5., LVII, da Constituição Federal. - O Plenário do S.T.F. já salientou que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não assegura, de modo irrestrito, o direito de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na Constituição e nas leis dos Estados-Partes. - "Sursis" negado fundamentalmente. - Procedência da impetração no tocante a fixação da fiança. Precedentes do S.T.F. "Habeas corpus" deferido, em parte, para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro competente para o julgamento da apelação do ora paciente, arbitrando em favor dele a fiança a fim de que possa ele, se prestada a fiança arbitrada, defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Senhor Ministro Celso de Mello, que o deferia em maior extensão. Falou pelo paciente do Dr. Fernando Fragoso. 1ª. Turma, 18.12.95.

Data do Julgamento : 18/12/1995
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12216 EMENT VOL-01824-03 PP-00439 RTJ VOL-00164-01 PP-00231
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE.: PAULO SÉRGIO SILVA GUIMARÃES IMPTE.: FERNANDO FRAGOSO COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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