STF HC 73151 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o benefício da
apelação em liberdade não se aplica com relação aos recursos
extraordinário e especial que não tem efeito suspensivo, o que não é
incompatível com a presunção de não-culpabilidade prevista no artigo
5., LVII, da Constituição Federal.
- O Plenário do S.T.F. já salientou que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
não assegura, de modo irrestrito, o direito de recorrer em liberdade,
ressalvando o disposto na Constituição e nas leis dos Estados-Partes.
- "Sursis" negado fundamentalmente.
- Procedência da impetração no tocante a fixação da fiança.
Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" deferido, em parte, para que o Tribunal de
Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro competente para o
julgamento da apelação do ora paciente, arbitrando em favor dele a
fiança a fim de que possa ele, se prestada a fiança arbitrada,
defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o benefício da
apelação em liberdade não se aplica com relação aos recursos
extraordinário e especial que não tem efeito suspensivo, o que não é
incompatível com a presunção de não-culpabilidade prevista no artigo
5., LVII, da Constituição Federal.
- O Plenário do S.T.F. já salientou que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
não assegura, de modo irrestrito, o direito de recorrer em liberdade,
ressalvando o disposto na Constituição e nas leis dos Estados-Partes.
- "Sursis" negado fundamentalmente.
- Procedência da impetração no tocante a fixação da fiança.
Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" deferido, em parte, para que o Tribunal de
Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro competente para o
julgamento da apelação do ora paciente, arbitrando em favor dele a
fiança a fim de que possa ele, se prestada a fiança arbitrada,
defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Senhor Ministro Celso de Mello, que o deferia em maior extensão. Falou pelo paciente do Dr. Fernando Fragoso. 1ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12216 EMENT VOL-01824-03 PP-00439 RTJ VOL-00164-01 PP-00231
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.: PAULO SÉRGIO SILVA GUIMARÃES
IMPTE.: FERNANDO FRAGOSO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
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