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Jurisprudência


STF HC 73156 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENA: DOSIMETRIA. 1. Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo em concurso material, a pena-base fica aumentada da qualificadora, para o primeiro delito, mas para o seguinte esta não deverá ser considerada na dosagem da pena definitiva. 2. A limitação prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, ao se reportar ao parágrafo único do artigo 70, que por sua vez faz remissão ao art. 69, preceitua que a pena aplicada para o crime continuado não pode exceder à imposta por crimes em concurso. 3. O objetivo da positivação do instituto do crime continuado, na modalidade do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, foi o de agravar a situação prevista no "caput" do mesmo artigo e, ao mesmo tempo, beneficiar o réu em relação aos crimes cometidos em concurso material, pois o reconhecimento da continuidade delitiva se destina, exclusivamente, a mitigar a pena, sem influir em outros institutos penais. 4. Habeas-Corpus conhecido e deferido, em parte, para, mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou a pena por continuidade delitiva em dosagem igual à decretada pela prática dos mesmos crimes em concurso material, e determinar que outro seja lavrado, nesta parte, para aplicar nova pena ao paciente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte relativa à fixação da pena, devendo outro ser proferido. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator. 2ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-41028
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JASMIRO FERREIRA DE JESUS IMPTE. : JASMIRO FERREIRA DE JESUS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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