STF HC 73156 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENA:
DOSIMETRIA.
1. Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de
roubo em concurso material, a pena-base fica aumentada da
qualificadora, para o primeiro delito, mas para o seguinte esta não
deverá ser considerada na dosagem da pena definitiva.
2. A limitação prevista no parágrafo único do art. 71 do
Código Penal, ao se reportar ao parágrafo único do artigo 70, que
por sua vez faz remissão ao art. 69, preceitua que a pena aplicada
para o crime continuado não pode exceder à imposta por crimes em
concurso.
3. O objetivo da positivação do instituto do crime
continuado, na modalidade do parágrafo único do art. 71 do Código
Penal, foi o de agravar a situação prevista no "caput" do mesmo
artigo e, ao mesmo tempo, beneficiar o réu em relação aos crimes
cometidos em concurso material, pois o reconhecimento da
continuidade delitiva se destina, exclusivamente, a mitigar a pena,
sem influir em outros institutos penais.
4. Habeas-Corpus conhecido e deferido, em parte, para,
mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou a pena
por continuidade delitiva em dosagem igual à decretada pela prática
dos mesmos crimes em concurso material, e determinar que outro seja
lavrado, nesta parte, para aplicar nova pena ao paciente.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENA:
DOSIMETRIA.
1. Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de
roubo em concurso material, a pena-base fica aumentada da
qualificadora, para o primeiro delito, mas para o seguinte esta não
deverá ser considerada na dosagem da pena definitiva.
2. A limitação prevista no parágrafo único do art. 71 do
Código Penal, ao se reportar ao parágrafo único do artigo 70, que
por sua vez faz remissão ao art. 69, preceitua que a pena aplicada
para o crime continuado não pode exceder à imposta por crimes em
concurso.
3. O objetivo da positivação do instituto do crime
continuado, na modalidade do parágrafo único do art. 71 do Código
Penal, foi o de agravar a situação prevista no "caput" do mesmo
artigo e, ao mesmo tempo, beneficiar o réu em relação aos crimes
cometidos em concurso material, pois o reconhecimento da
continuidade delitiva se destina, exclusivamente, a mitigar a pena,
sem influir em outros institutos penais.
4. Habeas-Corpus conhecido e deferido, em parte, para,
mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou a pena
por continuidade delitiva em dosagem igual à decretada pela prática
dos mesmos crimes em concurso material, e determinar que outro seja
lavrado, nesta parte, para aplicar nova pena ao paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte relativa à fixação da pena, devendo outro ser proferido. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do
Relator.
2ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-41028
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JASMIRO FERREIRA DE JESUS
IMPTE. : JASMIRO FERREIRA DE JESUS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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