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Jurisprudência


STF HC 73163 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. JÚRI - QUESITAÇÃO - NULIDADE - NATUREZA. "É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório" (verbete de nº 156 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). "Quesito obrigatório é o que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo que se lhe afira o exato alcance e compreensão" (habeas-corpus nº 62.369/RJ, relatado pelo Ministro Oscar Corrêa - Primeira Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 112/1.085). Mostra-se absoluta a nulidade decorrente da junção indevida de matérias, bem como a resultante da falta de quesito inerente a tese implementada pela defesa, não havendo de falar-se em preclusão pelo silêncio da defesa na oportunidade do julgamento. QUESITOS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. Considerado o teor do § 1º do artigo 121 do Código Penal - "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço" - empolgada a tese linear do homicídio privilegiado, sem especificar- se e limitar-se a justificativa, cumpre formular três quesitos, tendo em vista cada uma das hipóteses configuradoras do citado homicídio. Exsurge insubsistente a junção, em um único, dos ligados ao relevante valor social e ao moral, cuja ocorrência, de qualquer deles, não está jungida à parte final do preceito, ou seja, ao fator tempo - "logo em seguida a injusta provocação da vítima" - porque próprio e exclusivo à prática "sob o domínio de violenta emoção (...)". QUESITO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - VIOLENTA EMOÇÃO. Por falta de quesito obrigatório e, portanto, diante de nulidade absoluta, não há de prosperar veredicto condenatório. Isso ocorre quando ausente a feitura do pertinente à prática do ato "... sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".
Decisão
Por empete na votação, o hebeas corpus foi deferido para anular-se o julgamento e determinar que, de novo, o paciente seja submetido ao Tribunal do Juri, vencidos os Senhores Ministros francisco Rezek e o Presidente. 2ª Turma, 27-02-1996.

Data do Julgamento : 27/02/1996
Data da Publicação : DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00140
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO MARTINS BIE IMPTE. : ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS
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