STF HC 73167 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL.
REINCIDÊNCIA: arts. 63 e 64, I, do Código Penal.
Extinção da pena pelo cumprimento e extinção da
punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva.
"Habeas Corpus". Nulidades.
Alegações de:
a) - nulidade na fixação da pena, com o reconhecimento da
reincidência, apesar de "extinta a punibilidade" do delito anterior;
b) - prescrição da pretensão punitiva, pela pena "in
concreto".
Alegações repelidas.
1. Havendo o novo delito ocorrido após o trânsito em julgado da
condenação anterior, restou caracterizada a reincidência (art. 63 do
Código Penal). 2.
2. extinção da pena, pelo respectivo cumprimento, além de não se
confundir com extinção da punibilidade, não elimina a
condenação anteriormente imposta, para efeito de reincidência, se não
ocorre a hipótese prevista no artigo 64, inciso I, do C. Penal.
3. Não se configura prescrição da pretensão punitiva, pela
pena "in concreto", se, entre os fatos interruptivos (art. 117 do
Código Penal), não decorre o prazo previsto, conjugadamente, pelos
artigos 109, 110 e seus paragrafos.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL.
REINCIDÊNCIA: arts. 63 e 64, I, do Código Penal.
Extinção da pena pelo cumprimento e extinção da
punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva.
"Habeas Corpus". Nulidades.
Alegações de:
a) - nulidade na fixação da pena, com o reconhecimento da
reincidência, apesar de "extinta a punibilidade" do delito anterior;
b) - prescrição da pretensão punitiva, pela pena "in
concreto".
Alegações repelidas.
1. Havendo o novo delito ocorrido após o trânsito em julgado da
condenação anterior, restou caracterizada a reincidência (art. 63 do
Código Penal). 2.
2. extinção da pena, pelo respectivo cumprimento, além de não se
confundir com extinção da punibilidade, não elimina a
condenação anteriormente imposta, para efeito de reincidência, se não
ocorre a hipótese prevista no artigo 64, inciso I, do C. Penal.
3. Não se configura prescrição da pretensão punitiva, pela
pena "in concreto", se, entre os fatos interruptivos (art. 117 do
Código Penal), não decorre o prazo previsto, conjugadamente, pelos
artigos 109, 110 e seus paragrafos.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16325 EMENT VOL-01828-03 PP-00584
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : UMBELINO ORVANDI SOTINI
IMPTES.: ANTÔNIO SÉRGIO DA FONSECA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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